TJPB - 0858736-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:57
Deferido o pedido de
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11/03/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858736-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por LUCINEA SOARES MOTA NEVES contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
Conforme já explanado no despacho de ID 99985783, a autora é aposentada, acostando aos autos ficha financeira atualizada em valor superior a R$4.000,00.
Apesar de alegar não possuir condições de arcar com as custas processuais devido aos comprometimento dos seus vencimentos, deixa de juntar aos autos comprovante de despesas ou declaração de imposto de renda.
Por outro lado, considerando o valor da causa, as despesas processuais somaram R$3.395,54.
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do autor é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 90% (noventa por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
07/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:50
Determinada diligência
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19/12/2024 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCINEA SOARES MOTA NEVES - CPF: *37.***.*69-72 (AUTOR)
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18/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858736-58.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
A parte autora sequer declara a sua profissão, nem mesmo seu estado civil, em flagrande violação ao requisitos essenciais da petição inicial.
Ademais, deixa de juntar aos autos comprovante de renda.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, bem como juntar comprovante de renda e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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