TJPB - 0801802-80.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:37
Deferido o pedido de
-
01/09/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MILETO TECNOLOGIA SA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801802-80.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a parte ré à obrigação de fazer.
Na última decisão ID 113175485, o juízo acolheu o pedido de conversão em perdas e danos e reconheceu o dever de pagar as astreintes.
Ao mesmo tempo, determinou a intimação da exequente para instalação do incidente de liquidação das perdas e danos.
Não obstante, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento da obrigação de fazer, sob cominação de multa, assim como o pagamento das astreintes, desta feita redirecionando à pessoa jurídica MILETO TECNOLOGIA, a qual teria sucedido da executada originária.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em prosseguimento da obrigação de fazer, pois esta já foi regularmente convertida em perdas e danos (a pedido da própria parte autora), por decisão expressa deste Juízo (ID 113175485), diante da inércia da executada e da inviabilidade prática do cumprimento específico da ordem judicial.
Tanto que, em razão do descumprimento da executada, foram também declaradas como devidas as astreintes.
Assim, operou-se a preclusão da decisão, não havendo que se falar em retomada de atos relativos à obrigação de fazer.
Por fim, quanto à alegada sucessão empresarial da OI S.A. pela empresa MILETO TECNOLOGIA S.A., embora haja indícios nos autos, a inclusão formal da empresa sucessora no polo passivo da execução ainda não foi efetivada, razão pela qual não é cabível sua intimação direta para cumprimento da obrigação convertida, tampouco imposição de medidas coercitivas, sem a devida regularização da legitimidade processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retomada de atos próprios de cumprimento da obrigação de fazer, devendo se seguir como já decidido: conversão em perdas e danos.
Ainda, DETERMINO a intimação da empresa MILETO TECNOLOGIA S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de sucessão empresarial e eventual responsabilidade pelo cumprimento das obrigações impostas à OI S.A.
Se houver manifestação, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 10 dias, acompanhada de provas, se o caso.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise quanto à eventual modificação do polo passivo da execução.
Publicação eletrônica.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 18:02
Indeferido o pedido de MARIA ANGELICA DE PONTES MACEDO - CPF: *49.***.*09-10 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801802-80.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a parte ré à obrigação de fazer, consistente em “se abster de suspender o sinal de transmissão de canais abertos de TV, cuja contração do serviço e aquisição de equipamentos foram realizados pelo(a) promovente, independentemente do pagamento de custo adicional.” Esgotado o prazo fixado ao réu para cumprimento da obrigação específica, sob pena de multa diária, o executado não se manifestou.
A parte exequente requereu conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, bem como o pagamento das astreintes fixadas. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco a possibilidade de atendimento conjunto de ambos os pedidos, eis que a conversão em perdas e danos representa a expressão econômica atual da tutela específica estabelecida na decisão judicial, que não foi cumprida pelo réu.
A multa cominatória, por sua vez, não possui caráter indenizatório, mas, sim, objetiva compelir o executado ao cumprimento da obrigação específica.
Nesse sentido, dispõe o art. 500 do novo Código de Processo Civil: “Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.” DAS PERDAS E DANOS No sistema processual atual, no que concerne às obrigações de fazer de ou não fazer, a primazia é a concessão da tutela específica ou providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497, CPC).
Contudo, verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou medidas que asseguram o resultado equivalente, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive em fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento do STJ.
A teor do art. 816, p. único do CPC, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença (art. 771, CPC), o montante da reparação deve ser apurado em liquidação, seguindo-se com a cobrança de quantia certa (art. 523, CPC).
Na hipótese, constata-se a ausência de documentos que comprovem, desde logo, o efetivo prejuízo experimentado pelo(a) exequente.
Assim, necessária a prévia liquidação.
Portanto, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de liquidação e determino a intimação da parte autora para apresentar o valor da conversão, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, abra-se ao contraditório, em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
DA MULTA Constata-se que o juízo cominou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a finalidade de compelir o executado a efetivar o provimento jurisdicional (astreintes) (id 105049237).
Verifica-se que a intimação do devedor foi pessoal, de modo que a condição de exigibilidade resta satisfeita, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Quanto ao valor das astreintes, é certo que a multa diária pode ser excluída ou modificada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da coisa julgada ou preclusão, caso o juiz verifique que a parte tomou as providências necessárias para cumprimento da ordem judicial e há motivo para eventual descumprimento temporário da ordem judicial ou, diante da insuficiência ou excessividade da multa, a teor do art. 537, § 3º do CPC 2015.
No caso, o juízo fixou valor diário da multa e limitou a quantia máxima de R$ 10.000,00.
A parte exequente requereu a elevação para o patamar de R$ 20.000,00, levando em consideração os dias de atraso.
Embora o réu não tenha esboçado qualquer providência no sentido de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, entendo que o critério originalmente fixado pelo juízo se mostra razoável e adequada à natureza do caso, razão pela qual o mantenho.
As execuções da multa e do montante devido a título de perdas e danos seguirão o rito da execução por quantia certa (art. 523).
Logo, tendo em vista que já foi determinada a instalação do incidente para apuração do quantum relativo às perdas e danos (que exige cognição própria), para evitar tumulto processual, ordeno que as execuções se realizem cumulativamente, postergando a execução da multa, até a decisão de liquidação, assegurados os acréscimos dos acessórios em razão da postergação.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 12:01
Deferido em parte o pedido de MARIA ANGELICA DE PONTES MACEDO - CPF: *49.***.*09-10 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
20/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801802-80.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Quanto à informação de cumprimento da decisão ID 106943970, ouça-se a parte exequente para se pronunciar em 10 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801802-80.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a parte ré à obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
Quanto a obrigação de pagar quantia certa, vê-se que não há comprovação de pagamento.
Assim, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Sendo certo que, tratando-se de procedimento do juizado especial, não há incidência de multa a título de honorários sucumbenciais (Enunciado 97 do FONAJE).
Prazo de10 (dez) dias.
Em relação à obrigação de fazer, INTIME-SE o réu acerca da informação do exequente quanto ao descumprimento da medida (ID 106107297), embora já devidamente intimado sob pena de incidência de multa diária.
Prazo de10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a parte ré à obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
OBRIGAÇÃO DE FAZER INTIME-SE o executado, pessoalmente, a teor da súmula 410 do STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas mais gravosas.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Tratando-se de procedimento do juizado especial, não há incidência de multa a título de honorários sucumbenciais (Enunciado 97 do FONAJE).
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:40
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 27/10/2024
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801802-80.2024.8.15.0061 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANGELICA DE PONTES MACEDO REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Decido. - Do Julgamento antecipado.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessárias, portanto, outras dilações probatórias.
Além disso, as partes, devidamente intimadas a indicarem outras provas a produzir, nada disseram nos autos.
Dessa forma, passo ao exame do mérito - Do Mérito Aduz a autora que comprou há 03 anos um receptor e antena de TV aberta denominado "Oi TV Livre HD", por meio dos quais todos os canais de TV aberta lhe estariam disponíveis sem qualquer custo e para sempre, porém, sem motivo aparente, a ré efetuou o bloqueio indevido desses canais.
A demandante requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento dos canais “abertos”, de forma vitalícia, o que foi deferido por decisão de ID 93763936, ante a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Em sua contestação, a operadora OI, parte demandada, se resumiu a afirmar que a gratuidade do serviço ocorreria apenas nos dois primeiros anos após a aquisição do produto, e que depois desse prazo haveria a regular cobrança de mensalidade.
Ocorre, porém, que a promovida não juntou qualquer contrato, prospecto ou o que lhe faça às vezes que pudesse ratificar suas afirmações, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que lhe cabe quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao autor.
Ao revez, vê-se na forma da propaganda veiculada pela promovida, disponível no youtube por meio do link https://www.youtube.com/watch?v=rSq_t-eEcsw, que a oferta disponibilizada (Oi TV Livre HD) afirma textualmente que quem comprar o kit com receptor e antena parabólica terá acesso a mais de 60 (sessenta) canais sem o pagamento de qualquer mensalidade.
Assim, diante dos exatos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que diz textualmente que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado", resta claro que a ré está obrigada a honrar a oferta que veiculou e ainda veicula na internet (posto que ainda acessível no youtube).
Nesse sentido, a suspensão dos serviços de TV aberta, sob a alegada possibilidade de cobrança, se mostra evidentemente abusiva, porquanto em total descompasso com a oferta do serviço veiculada pela demandada.
Assim, inexistindo relação contratual que respalde a exigência do pagamento de alguma prestação pela parte autora, não há que se falar em inadimplemento que justifique o corte do sinal, sendo de se julgar procedente o pedido de restabelecimento de todos os canais de TV aberta, ante a abusividade da conduta da ré, sem o pagamento de qualquer mensalidade e sem qualquer prazo para encerramento, Da Indenização por Danos Morais Na espécie, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil é, em regra, objetiva, dispensando a análise de culpa.
Dito isso, considerando o indevido bloqueio dos canais de TV aberta da autora e a imposição de cobrança para o respectivo acesso, impõe-se o dever de indenizar, já que tal atitude ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial do agente, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para ver os seus direitos assegurados.
Passando ao valor da indenização, sabe-se que compete ao magistrado, usando de bom senso, estimá-lo, sempre de modo a bem reparar o dano causado e a evitar o enriquecimento sem causa do agente, daí porque a capacidade econômica das partes representa um importante vetor para nortear essa fixação.
Desse modo, considerando a circunstância da empresa ré figurar entre as primeiras colocadas no ranking de reclamações registradas nos órgãos de proteção ao consumidor; a violação da boa-fé do consumidor, que adquiriu o produto fundado na gratuidade do serviço; a má-fé da promovida de passar a cobrar pelos serviços de TV aberta, enganando o consumidor e descumprindo frontalmente a oferta veiculada; a não adoção de providências administrativas para solução do caso; o caráter compensatório, punitivo e inibitório da indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente a bem reparar a consumidora dos danos morais sofridos.
III - CONCLUSÃO.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) Determinar ao promovido que mantenha, de forma vitalícia, o sinal de TV via Satélite, disponibilizando à consumidora os canais de TV aberta, na forma da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual ratifico nesse momento; b) Condenar o promovido a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, INTIME-SE o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, cumpridas as formalidades, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento do julgado, instruindo devidamente o pedido, em dez dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
10/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2024 11:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
-
07/08/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2024 22:53
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2024 11:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
-
16/07/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
-
16/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800648-26.2017.8.15.0561
Jeorgenaldo Caetano
Municipio de Coremas
Advogado: Gledston Machado Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2017 18:31
Processo nº 0848159-21.2024.8.15.2001
Rosa de Fatima da Fonseca Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 14:07
Processo nº 0802085-97.2024.8.15.2003
Ivone de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 23:40
Processo nº 0801521-92.2024.8.15.0201
Jose Oracio de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 11:42
Processo nº 0801521-92.2024.8.15.0201
Jose Oracio de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 08:37