TJPB - 0801521-92.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 15:44
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:44
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801521-92.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: JOSE ORACIO DE ANDRADE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSE ORACIO DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido (Id 112061282).
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida com destaque dos honorários contratuais nos termos do contrato apresentado no Id. 116318208.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais, nos termos da decisão de Id. 109818466, e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
17/07/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:56
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 09:15
Determinada a citação de JOSE ORACIO DE ANDRADE - CPF: *83.***.*62-03 (AUTOR)
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13/08/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ORACIO DE ANDRADE - CPF: *83.***.*62-03 (AUTOR).
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13/08/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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