TJPB - 0804339-43.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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07/02/2025 17:11
Determinada diligência
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06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804339-43.2024.8.15.2003 [PASEP].
AUTOR: MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré impugnou o valor da proposta de honorários periciais, sustentando sua desproporcionalidade com a simplicidade da prova técnica a ser produzida.
Apesar disso, a parte ré não apontou quais elementos permitiriam a conclusão de que o valor proposto pelo perito seria desarrazoado, valendo-se de argumentos genéricos, sequer apontando a quantia que entendia justa ao caso concreto.
Não obstante, o valor cobrado pelo perito não destoa da média observada por este Juízo para realização de perícias semelhantes, razão pela qual não há como ser reconhecida, de ofício, a existência de excesso no valor por ele proposto.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte ré para ciência da presente decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 2- Após, cumpram as determinações constantes da decisão de Id. 104543468. 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:52
Deferido o pedido de
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28/11/2024 17:52
Determinada diligência
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28/11/2024 17:52
Nomeado perito
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28/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804339-43.2024.8.15.2003 [PASEP].
AUTOR: MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, no ano de 2015, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 5 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 14:13
Nomeado perito
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10/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO (*05.***.*31-00).
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28/06/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO - CPF: *05.***.*31-00 (AUTOR).
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27/06/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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