TJPB - 0000662-93.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 19:17
Decorrido prazo de G7 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:17
Decorrido prazo de ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS BRANDAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:17
Decorrido prazo de ANA CLARA DE VASCONCELOS BRANDAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:17
Decorrido prazo de MAGNO CARDOSO BRANDAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:17
Decorrido prazo de FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MAGNO CARDOSO BRANDAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ANA CLARA DE VASCONCELOS BRANDAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS BRANDAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de G7 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 01:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0000662-93.2014.8.15.2001 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO(*08.***.*68-59); FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS(*23.***.*92-87); MAGNO CARDOSO BRANDAO(*08.***.*63-07); ANA CLARA DE VASCONCELOS BRANDAO; ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS BRANDAO; FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS(*53.***.*63-93); ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME(09.***.***/0001-35); JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO(*81.***.*53-53); RAQUEL LAVINIA LOPES SERPA RUFFO(*81.***.*07-20); G7 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME(09.***.***/0001-10); Victor Gonçalves Wanderley(*60.***.*54-94); Vistos, etc.
Verifico que houve a juntada de petição requerendo homologação de acordo pelas partes.
Ocorre que, das partes do processo, um dos autores é menor de idade, conforme documentos acostados a petição inicial, sendo necessária, por sua vez, a intervenção do Ministério Público.
Dessa forma, intime-se o Ministério Público a apresentar parecer sobre o acordo realizado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MAGNO CARDOSO BRANDAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CLARA DE VASCONCELOS BRANDAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS BRANDAO em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000662-93.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA CLARA DE VASCONCELOS BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MAGNO CARDOSO BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000662-93.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MAGNO CARDOSO BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA CLARA DE VASCONCELOS BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de G7 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0000662-93.2014.8.15.2001 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO(*08.***.*68-59); FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS(*23.***.*92-87); MAGNO CARDOSO BRANDAO(*08.***.*63-07); ANA CLARA DE VASCONCELOS BRANDAO; ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS BRANDAO; FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS(*53.***.*63-93); ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME(09.***.***/0001-35); JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO(*81.***.*53-53); RAQUEL LAVINIA LOPES SERPA RUFFO(*81.***.*07-20); G7 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME(09.***.***/0001-10); Victor Gonçalves Wanderley(*60.***.*54-94); Vistos etc.
Relatório Versam os autos sobre uma ação indenizatória ajuizada por FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO e outros, em desfavor dos réus ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA e G7 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Em apertada síntese, narram os autores que contrataram pacote turístico com as promovidas com objetivo de realizar viagem em família, sendo 06 adultos e 02 crianças com destino à Argentina onde passariam 03 dias em Bariloche e 04 dias em Buenos Aires, incluído no pacote as passagens, estadias em hotéis e transporte do aeroporto para hotel.
Iniciada a viagem, os autores embarcaram no voo de João Pessoa com destino à Bariloche, e lá chegando foram redirecionados à estadia reservada no Hotel Carlos V.
Ao chegar no hotel, se depararam com a informação de que a reserva feita com antecedência se encontrava cancelada, e ainda mais, o hotel informou não haver mais vagas para hospedagem dos autores naquele momento.
Diante do transtorno, os autores afirmaram ter tentado solucionar o episódio junto à promovida, porém sem êxito.
Então, através de uma agência local, conseguiram se hospedar no Hotel Argetina Libre, conforme documentos anexados na inicial.
Ato contínuo, ao desembarcar no segundo trecho da viagem, na cidade de Buenos Aires, esperaram por cerca de uma hora pelo transporte (transfer) contratado junto à primeira promovida, contudo, o transporte não apareceu e foi necessário que os postulantes contratassem um serviço de transporte através de Taxi no próprio aeroporto, informando a juntada de notas fiscais do serviço.
Diante dos fatos narrados postulam indenização por dano material consistente na devolução dos valores pagos de hospedagem no Hotel Carlos V de 03 (três) diárias que não foram utilizadas por culpa da ré.
Ainda, pugnam pela condenação das promovidas numa indenização por dano moral, para cada autor, em razão dos transtornos relatados nos fatos.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade justiça concedida.
Devidamente citada, a primeira promovida imediatamente denunciou a lide à segunda promovida (G7 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME).
Aduziu para tanto que funciona apenas como operadora de turismo, e todos os pacotes contratados foram através de mediação com a segunda promovida, litisdenunciada, sendo essa a responsável pelo cumprimento do contrato.
Em seguida, apresentou contestação e documentos.
No mérito pugnou pela improcedência da demanda aduzindo a inexistência de ato ilícito praticado e do dever de indenizar.
Ato contínuo, os postulantes se manifestaram contra a denunciação da lide e impugnaram a contestação.
Deferida a denunciação, foi determinado o chamamento da litisdenunciada para responder nos autos.
Devidamente citada, a segunda promovida ofereceu contestação apresentando sua versão dos fatos e aduzindo que não houve prática de ilícito, esvaindo-se a pretensão de indenização dos autores.
Juntou documentos.
Os demandantes se manifestaram em réplica.
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir em sede de instrução processual e, na oportunidade, os autores anuíram com o julgamento antecipado, de outro lado, os réus nada disseram.
Os autos físicos foram remetidos à digitalização ao processo eletrônico – Pje.
Suscitada irregularidade na intimação da litisdenunciada quanto ao teor do ato ordinatório de produção de provas e, constatada a existência de falta de sua intimação, apreciou-se o pedido tendo concluído este juízo pelo encerramento da instrução, decisão no ID nº 71863197.
Transcorrido o prazo recursal sem irresignação, os autos vieram conclusos para julgamento, oportunidade em que o julgamento foi convertido em diligência intimando o MP para funcionar no processo, oferecendo parecer de mérito, pela razão de existirem autores menores de idade.
O parquet ofereceu parecer – ID nº 85290254.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação I.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos.
Ademais, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse Juízo, aplicando-se a regra do art. 355, inc.
I, do CPC.
II.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA foi diretamente contratada pelos autores para fornecer pacote turístico, incluindo passagens aéreas, hospedagens e transporte terrestre.
Em contrapartida, agência foi remunerada, colhendo proveito de seu trabalho, mas também da oferta de produtos e serviços de transportes e hospedagem, dos quais sua atividade é diretamente dependente.
Por isso, a compreensão quanto à integração da cadeia de consumo, consubstanciada na gama de serviços turísticos ofertados por vários agentes, é irretocável, o que denota a pertinência subjetiva da demanda.
De outra parte, não é demais enfatizar que o Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é incontroversa, confere à parte hipossuficiente, no bojo dos mecanismos de facilitação de defesa, o direito de ação contra todos os fornecedores da mesma relação de consumo, cuidando-se de solidariedade passiva instituída por lei.
Deveras, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, aqueles que participam da cadeia de fornecimento são responsáveis pelos danos causados aos consumidores (“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”).
A fórmula é repetida pelo art. 25, § 1º, ao tratar de fato e defeito do produto ou serviço: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Nessa ordem, o consumidor pode exercitar a respectiva pretensão contra todos os fornecedores, alguns ou apenas um deles, não importando, para configuração da legitimidade passiva, qual dos integrantes da cadeia de fornecimento teria sido o causador dano.
No que tange à denunciação da lide, há de fato relação secundária entre a requerida e a litisdenunciada, o que autorizaria, em princípio, a intervenção de terceiro, com fulcro no art. 125, inc.
II, do CPC.
No entanto, não se pode perder de vista que o instituto não integra matéria defensiva para isenção de responsabilidade.
A denunciação se destina precipuamente a prestigiar a celeridade processual, reunindo duas lides no mesmo procedimento.
Afora isso, como já destacado, a relação de direito material se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, por disposição expressa (art. 88, parágrafo único, CDC), veda a denunciação da lide nos casos de responsabilidade por fato do serviço, sendo daí compreendida, de forma análoga, igual vedação para os casos de falha na prestação de serviço.
Entrementes, considerando que a litisdenunciada contestou a ação principal, aplica-se ao caso a disposição contida no art. 128, inc.
I, do CPC, traduzindo-se a lide principal entre os autores e os réus, dividindo-se estes em denunciante e denunciado, havendo o litisconsórcio passivo facultativo ulterior.
III.
DO MÉRITO O enquadramento fático-normativo da causa de pedir exposta na petição inicial autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para o exame do pedido deduzido na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte demandada com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
Analisando as provas produzidas nos autos, observa-se que ficou caracterizado o dever de indenizar, uma vez que foram juntados aos autos os documentos e e-mails confirmando o pagamento e as reserva das hospedagens (IDS nº 16937152 – fls. 30-31, 36/39, 59-60, 62/66), os vouchers das passagens aéreas e do “transfer” (IDS nº 16937152 – fls. 15/29), as fotos dos autores aguardando a liberação da hospedagem (ID nº 16937152 – fls. 40/42), documentos e comprovantes de pagamento confirmando a nova hospedagem (IDS nº 16937152 – fls. 32/35).
Tendo os postulantes se desincumbindo do ônus processual que lhe é imposto, cabia às promovidas apresentarem a excludente de ilicitude, o que não foi feito.
A primeira promovida não apresentou nenhuma justificativa ou contraprova das alegações autorais que pudesse afastar o nexo de causalidade.
Da mesma forma, a segunda promovida não cumpriu com seu ônus processual.
Destaca-se que na defesa apresentada, disse que sua empregada por equívoco confirmou o cancelamento da reserva dos autores no Hotel Carlos V, confessando ter causado o imbróglio reclamado pelos demandantes, fato inequívoco diante das provas produzidas.
No que concerne ao dano material, devem os autores receberem a indenização correspondente ao que foi comprovado, e tendo apresentado provas de que pagaram pela reserva no Hotel Carlos V que não foi usufruída, merecem ressarcimento do valor.
Já em relação ao transporte terrestre (transfer), não comprovaram as despesas adicionais, e por isso, não há como enxergar dano material daquilo que não foi efetivamente provado.
Mais adiante, no que concerne aos danos morais, melhor sorte assiste aos requerentes.
Os postulantes tiveram a sua reserva de estadia cancelada sem qualquer motivação pertinente, sendo obrigados a aguardar um posicionamento da empresa sem qualquer previsão, em um país totalmente desconhecido.
Essa situação causa em qualquer pessoa mediana os sentimentos de raiva, angústia, revolta e frustração, superando os meros dissabores.
Não é demais lembrar que em se tratando de uma viagem em família, estavam presentes duas crianças menores de idade, sem qualquer amparo ou assistência, o que se revela um abalo que extrapola e muito um mero dissabor da vida cotidiana.
O prejuízo extrapatrimonial experimentado tem natureza de dano moral puro, ou seja, “in re ipsa”, pelo simples fato da ocorrência do ilícito, vez que diante da falha na prestação dos serviços das agências de turismo, deparando-se os autores com inexistência de vagas no hotel, onde foram efetivadas as reservas e diárias, a parte autora necessitou recorrer a outra hospedagem diante da ausência de assistência pela promovida, causando-lhes frustração e um sentimento de impotência e constrangimento.
Destaca-se que um momento que era para ser de felicidade, tranquilidade, paz e alegria entre os membros da família, passou a ser de constrangimento, embaraço, vexame, desamparo e muitos outros que poderia aqui destacar, sendo indiscutível o sentimento negativo experimentado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência doméstica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIAGEM DE FÉRIAS COM A FAMÍLIA.
RESERVA DE HOTEL.
CANCELAMENTO.
TRANSTORNO E INQUIETAÇÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da Ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. (TJ-PB 0001591-47.2016.8.15.0000, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/03/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) E ainda: PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE — REJEIÇÃO. — “Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores que se encontram na cadeia produtiva é solidária, consoante preconiza o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.” (TJDF; Rec 2015.10.1.004583-8; Ac. 915.865; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel.
Juiz Aiston Henrique de Sousa; DJDFTE 02/02/2016; Pág. 340) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE HOTEL — CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM SEM PRÉVIO AVISO AO CLIENTE — INFORMAÇÃO OBTIDA NA RECEPÇÃO DO HOTEL — DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS — MANUTENÇÃO DO VALOR — DESPROVIMENTO. — “Cancelamento não comunicado aos autores que, tão somente tiveram conhecimento do fato, na recepção do estabelecimento.
Ausência de assistência por parte das rés.
Aplicação, à espécie, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva das rés (art. 14, caput, CDC).
Rés que, ademais, não se desincumbiram de comprovar a alegada excludente de responsabilidade por ato de terceiro. (...) Danos materiais comprovados.
Danos morais.
Ocorrência.
Situações vivenciadas pelos autores que extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano ou simples incômodo e que frustraram as justas expectativas do casal de iniciar a viagem, por meses planejada, de comemoração do seu 7º ano de casamento” (TJSP; APL 0010416-77.2013.8.26.0032; Ac. 10633502; Araçatu ba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alfredo Attié; Julg. 27/07/2017; rep.
DJESP 15/08/2017; Pág. 2825) (TJ-PB 00083471020148150011 PB, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) O dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes.
Entendo que, ao arbitrar a indenização, deve-se levar em consideração o nível socioeconômico das partes, assim como, o animus da ofensa (culpa por negligência e não dolo) e a repercussão dos fatos.
Neste diapasão, fixo o quantum indenizatório equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), afigura-se suficiente para compensá-los pelos danos morais sofridos, bem como para dissuadir a demandada à prática de atos da mesma natureza.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: I – Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar indenização por dano material no valor de R$ 1.039,92 (mil, trinta e nove reais e noventa e dois centavos) que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios a partir da citação.
II – Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar uma indenização por danos morais no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação, posto se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno as promovidas no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
De outra forma, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/09/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de G7 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS BRANDAO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de MAGNO CARDOSO BRANDAO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de ANA CLARA DE VASCONCELOS BRANDAO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:17
Indeferido o pedido de G7 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (REU)
-
06/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:52
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2020 09:50
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/11/2020 13:04
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/11/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 22:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL LAVINIA LOPES SERPA RUFFO em 09/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:15
Decorrido prazo de JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO em 09/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:15
Decorrido prazo de MAGNO CARDOSO BRANDAO em 09/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:15
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 09/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:16
Audiência conciliação cancelada para 08/04/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/02/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:04
Audiência conciliação designada para 20/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:30
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2020 10:41
Recebidos os autos.
-
11/02/2020 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/10/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 18:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 02:15
Decorrido prazo de G7 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:15
Decorrido prazo de ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS BRANDAO em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:15
Decorrido prazo de ANA CLARA DE VASCONCELOS BRANDAO em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:15
Decorrido prazo de MAGNO CARDOSO BRANDAO em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO em 05/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 18:52
Processo migrado para o PJe
-
24/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P037959182001 18:51:42 TERCEIR
-
24/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2018 NF 97/18
-
24/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 09/2018 18:52 TJEJP51
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
14/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 P037959182001 18:36:31 TERCEIR
-
05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P059060172001 09:18:52 FERNAND
-
05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P059060172001 17:44:00 FERNAND
-
04/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 08/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2017 AUTOS VISTA AS PARTES
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 67/17
-
28/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2017
-
30/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2016 P041307162001 08:18:08 ROGETUR
-
30/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2016 P043128162001 08:18:08 FERNAND
-
30/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 05/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2016 AUTOS VISTA AS PARTES
-
30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P043128162001 17:03:42 FERNAND
-
23/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P041307162001 14:32:05 ROGETUR
-
17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2016 NF 44/16
-
04/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2016
-
03/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 05/2016 P028208162001 14:46:16 FERNAND
-
03/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 11: 04/2016 P028208162001 12:23:31 FERNAND
-
29/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 03/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 03/2016 NOTA DE FORO
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 24/16
-
15/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2016 010071PB
-
15/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2016
-
04/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/02/2016 010071PB
-
19/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 01/2016 D014966142001 14:36:10 001
-
19/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 01/2016 D014973142001 14:36:10 004
-
19/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 01/2016 D014974142001 14:36:10 003
-
19/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 01/2016 D015609142001 14:36:10 002
-
19/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 01/2016 D017832142001 14:36:10 005
-
19/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 01/2016 PRAZO DECORRENDO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 05: 05/2015 16:45 SALA 319
-
29/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 28: 04/2015
-
29/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 29: 04/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2015
-
06/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2015
-
06/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2015
-
29/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 01/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 01/2015
-
19/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/11/2014 014909PB
-
03/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2014 FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDA
-
03/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2014 MAGNO CARDOSO BRANDAO
-
03/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2014 ANA CLARA DE VASCONCELOS BRANDAO
-
03/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2014 ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS BRANDAO
-
03/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2014 ROGETUR ROGER AGENCIA DE VIAGENS LTDA
-
03/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2014 AUD CONC 05/05/2015, 16:45H
-
20/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2014 NF 52/14
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 05: 05/2015 16:45 319
-
03/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 02: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2014 AUTOS VISTA AUTOR
-
19/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2014 NF 42/14
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 05/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 05/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 24: 02/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2014 CITACAO DEFERIDA
-
04/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2014
-
09/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 01/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859322-95.2024.8.15.2001
Maraisa Ferreira de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 20:50
Processo nº 0859167-92.2024.8.15.2001
Osmar de Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 11:50
Processo nº 0800152-66.2022.8.15.2001
Condomnio Residencial Jardins do Sul
Hudelman Dantas de Oliveira Mendes
Advogado: Vladislav Ribeiro de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2022 17:25
Processo nº 0802132-15.2024.8.15.0211
Vera Lucia Leite Venuto Barbosa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 14:40
Processo nº 0808650-94.2022.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Givanildo Agostinho Simoes
Advogado: Abdon Salomao Lopes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2022 11:16