TJPB - 0800867-62.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:59
Determinada diligência
-
21/02/2025 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 08:59
Voto do relator proferido
-
18/02/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:12
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 13:43
Determinada diligência
-
30/01/2025 13:43
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVADO)
-
30/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:46
Determinada diligência
-
29/01/2025 17:46
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVADO)
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WALDOMIRO DA COSTA GUEDES FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:55
Conhecido o recurso de SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *06.***.*31-04 (AGRAVANTE) e provido
-
19/11/2024 09:55
Determinada diligência
-
19/11/2024 09:55
Voto do relator proferido
-
18/11/2024 16:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de memoriais
-
06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2024 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800867-62.2024.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Abono de Permanência] AGRAVANTE: SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar manejado por Sinval Albuquerque da Silva contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Guarabira, nos autos do processo nº 0809681-26.2024.8.15.0181, que deferiu em parte a tutela pretendida naqueles auto, para a suspender o ato de encaminhamento para a reserva remunerada até o dia 07/08/2024.
Em sua irresignação, o agravante sustenta, em suma, que não atingiu as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 12.194/2022 para o ingresso na reserva remunerada.
Liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência antecipada antecedente, para afastar a agregação e processamento da transferência do autor para a inatividade de ofício.
Por fim, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pretendida. É o relatório do que se revela essencial.
Decido: Inicialmente, cumpre mencionar que esta Turma Recursal é competente para processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme art. 210 da LOJE/PB.
Por sua vez, a Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Neste contexto, passo a análise do pedido de liminar.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Grifei.
De início, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O fumus boni juris diz respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Dessa forma, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora), se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
No caso sob exame, em um juízo sumário do litígio, único possível neste momento processual, entendo que a agravante não comprovou a presença dos requisitos apontados, eis que o Juízo de origem bem apreciou os requisitos estabelecidos em lei para conceder parcialmente a tutela.
Diante do exposto, em cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada, por seu advogado constituído na ação originária (indicada no agravo de instrumento) para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental, e em seguida inclua-se em pauta virtual.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
12/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 05:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 05:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO (OUTROS) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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