TJPB - 0858251-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 06:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 10:46
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CAMILA BRITO SILVA DE SOUZA - CPF: *50.***.*05-70 (AUTOR)
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20/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 06:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 06:08
Juntada de informação
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12/12/2024 06:06
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858251-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observo que a autora formulou pedido de reconsideração (id. 101670472), onde trouxe novo e atualizado laudo de seu médico assistente, em que o mesmo passa a pontuar a necessidade de promoção da cirurgia com urgência, considerando a cumulada gravidade do quadro de saúde dela (id. 101670477), assinalando vem sofrendo dores incapacitantes, com comprometimento de suas atividades profissionais e da qualidade de vida, solicitando urgência vez que há risco potencial à integridade física da paciente, com desenvolvimento de sequelas e dor permanente.
A tutela provisória requerida na inicial foi negada devido à falta de perigo de dano, vez que, na ocasião, não tinha se vislumbrado anotação do médico assistente quanto à urgência do procedimento prescrito (id. 100045876).
Bem, ante a apresentação deste novo laudo, com expressa indicação da urgência, restou superado o entendimento anterior deste Juiz, que assim não enxerga mais óbice à concessão da medida reclamada.
Afinal, a probabilidade do direito está bem demonstrada a partir do diagnóstico dos problemas de coluna e recomendação de tratamento pelo médico que assiste à autora, que conhece o caso de saúde dela com profundidade e em toda sua extensão e histórico, devendo-se recordar que a prescrição de médico assistente é considerada a priori soberana pela jurisprudência nacional.
Ressalto que a presunção dessa soberania é apenas relativa, visto que o próprio ordenamento jurídico confere ao plano de saúde meios de impugná-la, como através da instauração de junta médica, caso dos autos, o que não significa dizer, todavia, que a prescrição do médico assistente esteja equivocada no mérito, mas apenas que o tratamento proposto potencialmente não seja passível de cobertura contratual.
Em que pese a discussão quanto à necessidade de realização de ato cirúrgico nos termos propostos pelo médico assistente, fato é que a autora necessita de alguma intervenção para restabelecer sua saúde, considerando também o que disse o profissional que lhe acompanha, de que ela "já tentou inúmeros tratamentos clínicos e percutâneos lombossacra sem melhora efetiva", denotando resistência a métodos anteriores, aparentemente convencionais.
Pois, a controvérsia dos autos reside, em última instância, no quanto o procedimento prescrito pelo médico assistente custa em excesso, supostamente sem justa causa - isto é, sem dever de cobertura contratual - para o plano de saúde promover o fornecimento dele, em comparação com a medida alternativa defendida pela junta médica da operadora ré.
E o perigo de dano é evidente, dispensando maiores digressões, considerando o supracitado assinalado pelo médico assistente, quanto ao risco potencial à integridade física da autora, com sequelas e dor permanente, o que não é consequência tolerável sob nenhum prisma.
Por fim, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida requerida posto que a parte ré poderá cobrar ressarcimento do excesso eventualmente constatado, nos termos do art. 302 do CPC.
Enfim, DEFIRO a tutela requerida e, assim, DETERMINO que a parte ré forneça o tratamento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, nos termos do laudo mais atualizado em anexo no autos, autorizando e custeando tudo o que for necessário para a sua realização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE a parte promovida PESSOALMENTE acerca desta decisão, a que atribuo força de mandado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por ser caso de saúde.
Ato contínuo, observo que as duas promovidas já ofertaram contestações, que foram impugnadas pela autora.
Na defesa da Unimed João Pessoa, consta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não se confundir com a real operadora do plano de saúde contratado pela autora, que é a corré Central Unimed, salientando a distinção de sua personalidade jurídica enquanto cooperativas do Sistema Unimed.
Porém, de acordo com a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária de todas as integrantes do Sistema Unimed devido à teoria da aparência, por se mostrarem ao consumidor final como uma só entidade sob a mesma marca, o que também confere-lhes credibilidade, tanto é que operam sob o regime de intercâmbio.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Assim, por tal razão, impõe-se a manutenção da Unimed João Pessoa no polo passivo para responder à demanda, devendo sua participação na lide ser apreciada durante o exame de mérito.
Por isso, REJEITO tal preliminar.
INTIME-SE.
Em seguida, observo que, intimadas para especificação de provas (id. 102251705), apenas a Central Unimed formulou requerimento, em prol de realização de perícia médica para avaliar a pertinência técnica do procedimento prescrito pelo médico assistente da autora, além dos materiais solicitados pelo mesmo para o ato cirúrgico, objetos justamente de impugnação através da junta médica instaurada pela operadora ré (id. 102735864).
Entendo que a diligência pericial requerida é necessária e útil para o deslinde da causa, pois definirá tecnicamente se o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora, nos termos em que foi proposto, deve ser custeado mesmo pelo plano de saúde, verificando-se, por tabela, se não excede à obrigação de cobertura contratual.
Eis a jurisprudência em sentido similar: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA.
JUNTA MÉDICA.
DANO MORAL. 1-Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta.
Apesar de ter sido requerida prova pericial em contestação, a ré na fase instrutória informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. 2-Demanda proposta em face de plano de saúde em razão da recusa para a autorização de tratamento médico.
Laudo médico indicando a necessidade do tratamento. 3-Negativa da operadora de plano de saúde, amparada em parecer de junta médica. 4-Agravado que passou por outros tratamentos, sem sucesso. 5-Avaliação do tratamento que deve ser realizada pelo médico assistente, que acompanha a evolução do estado clínico do paciente, tendo capacidade de estabelecer o tratamento mais adequado, enquanto conhecedor das peculiaridades do caso. 6-Caberia à operadora demonstrar, com prova pericial, a prevalência da conclusão da sua junta médica, ônus do qual não se desincumbiu, requerendo o julgamento antecipado da lide. 7-Conquanto se reconheça a autoridade técnica do parecer do médico desempatador, apresentado no âmbito da junta médica, o julgador não está a ele vinculado. 8-Médico desempatador que nem mesmo avaliou presencialmente o paciente. 9-Da falha na prestação do serviço, decorrente da negativa de autorização, decorre o dano moral, consoante orienta a Súmula nº 339 do TJRJ. 6-Quantum indenizatório que merece majoração, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0852222-35.2022.8.19.0001 202400111460, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/03/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/03/2024) No caso, a perícia a ser realizada é de forma indireta, com análise da documentação constante nos autos, como o laudo médico da autora, exames, prontuários e relatórios da junta médica, etc.
Desta forma, DEFIRO a perícia médica requerida.
E assim, NOMEIO o Dr.
Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, perito médico cadastrado no SIGHOP do eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, vide abaixo: INTIME-O para apresentar 1) proposta de honorários e 2) currículo, com comprovação de especialização, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Paralelamente, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, 1) arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, 2) indicar assistente técnico e 3) apresentar quesitos, segundo § 1º do dispositivo supracitado.
Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a Central Unimed para se manifestar em 10 (dez) dias, devendo já depositar neste prazo o valor especificado se estiver em concordância com ele.
Não havendo impugnação à nomeação e feito o pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, FIXANDO-O o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após tudo isso, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:35
Outras Decisões
-
13/11/2024 11:35
Nomeado perito
-
13/11/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0858251-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
18/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/10/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0858251-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, promovida por ALESSANDRA CAMILA BRITO SILVA DE SOUZA, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, contratante de um plano de saúde juntamente a Unimed, que vem sofrendo com dores na coluna desde julho de 2023, tendo realizado tratamento com analgésicos e medicamentos, fez tentativa de reabilitação por fisioterapia e até tratamento com infiltração (bloqueio do nervo) e cirurgia de descompressão (cirurgia endoscópica de hérnia) para tentar conter os sintomas, mas sem sucesso.
Assevera que precisa de autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos de artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral (ALIF), tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito e tratamento cirúrgico de hérnia de disco toracolombar com enxerto ósseo em decorrência de discopatia degenerativa na região lombar da coluna vertebral (CID 10 M51.1).
Em decorrência de todos os problemas de coluna, solicitou em 20 de junho de 2024 um procedimento cirúrgico, o qual foi sido negado, mesmo depois de passar por junta médica, sob a justificativa de não haver elementos em diagnóstico de imagem que comprovasse a necessidade da abordagem cirúrgica.
Ressaltou que, em relação aos materiais, seu médico sugeriu três marcas confiáveis no mercado para escolha do plano, bem como que a técnica indicada é menos agressiva.
Pelas razões expostas na inicial, requer, em sede de tutela de urgência, que as demandadas AUTORIZEM E ARQUEM com o custeio dos procedimentos cirúrgicos de artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral (ALIF), tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito e tratamento cirúrgico de hérnia de disco toracolombar com enxerto ósseo e os materiais necessários, nos termos do laudo médico anexo, sob pena de aplicação de multa diária . É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Pois bem.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente e não ao plano prescrever o procedimento ou medicamento necessário para o tratamento do doente.
Ademais, o CDC é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC e inteligência da Súmula 608 do STJ.
A prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimento compatível ao combate da doença, no caso em apreço, a autora autora é jovem e sofre com diversos problemas de coluna, competindo ao seu médico decidir o melhor procedimento para tratá-la.
No entanto, impõe-se reconhecer que o pedido de tutela antecipada não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
O pedido gira em torno da negativa de autorização de procedimento cirúrgico de forma supostamente indevida pelo plano de saúde, para solução de problemas de coluna.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere ao perigo de dano, uma vez que, apesar dos evidentes problemas de coluna e a indicação do tratamento específico pelo especialista que acompanha a autora, não consta nos autos nenhum laudo médico que indique a urgência do procedimento cirúrgico, a ponto de não poder aguardar uma decisão final.
Neste sentido, a auditoria esclarece que o parecer técnico refere-se a cirurgia eletiva, (sem caracterização de urgência ou emergência, conforme determinado pela Resolução CFM número 1451/95).
Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, entendo que se deve efetivar a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA CAMILA BRITO SILVA DE SOUZA - CPF: *50.***.*05-70 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 10:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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