TJPB - 0838705-95.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:28
Juntada de
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 01:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838705-95.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: LUZINALDO GADELHA SILVESTRECURADOR: MARIA JOSE DA SILVA SENNA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUZINALDO GADELHA SILVESTRE, representado por sua curadora MARIA JOSÉ DA SILVA SENNA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Afirma a exordial que o autor é aposentado por invalidez desde 2009 devido a Transtorno Afetivo Bipolar.
Aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo consignado, firmado em 2015.
Requereu a procedência da ação para declaração da nulidade do contrato; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida (ID 5421436).
Em contestação (ID 8403373) o réu informa que a parte autora contratou o empréstimo de forma livre, com total conhecimento das cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Ressaltou que foi disponibilizado o valor do empréstimo a parte promovente.
Por fim, requer a condenação do autor em litigância de má-fé.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica – ID 10926267.
O Ministério Público, em manifestação expressa nos autos, opinou pela procedência do pedido, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a repetição do indébito em dobro, e condenação do réu ao pagamento de danos morais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor – ID 107964706.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para a análise da controvérsia.
Da Incapacidade do Autor e Nulidade do Contrato A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entre se enquadra nas figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Frise-se que a matéria resta pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o teor da Súmula nº 297.
Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, para facilitação do direito de defesa do consumidor, nos termos do inciso VII, artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte autora que sofre de surtos psicóticos e foi diagnosticada com bipolaridade.
O laudo pericial anexado aos autos confirma que o autor foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar desde 2013, sendo, assim, relativamente incapaz à época da contratação do empréstimo, em abril de 2015.
Nos termos do art. 171, I, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos celebrados por pessoas relativamente incapazes sem a devida representação legal, como no presente caso.
A jurisprudência confirma que contratos firmados por pessoas com incapacidade preexistente podem ser anulados: APELAÇÃO.
Ação anulatória de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização de danos morais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Alegação de nulidade do ato.
Contrato firmado autonomamente por pessoa incapacitada para atos da vida civil três meses antes da sentença de interdição.
Possibilidade de anulação.
Precedentes do colendo STJ.
Incapacidade preexistente satisfatoriamente demonstrada, estando presente quando da celebração do pacto.
Condição psíquica, contudo, não aferível de plano.
Má fé da instituição financeira não verificada.
Retorno das partes ao "statu quo ante", à luz do art. 182 do CC/2002.
Restituição, de forma simples, dos valores descontados.
Dano moral afastado.
Ação parcialmente procedente.
Sucumbência recíproca.
Verba honorária.
Percentual mantido.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008942-39.2019.8.26.0066; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro:03/12/2020.
Por sua vez, as rés limitaram-se a defender a regularidade das contratações sem impugnar especificamente a documentação apresentada pela autora.
Não se olvida que se está diante de relação de consumo, em que a autora é pessoa hipossuficiente e suas alegações se revestem de lastro probatórios suficiente a ensejar a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, como já dito acima.
Neste contexto, caberia ao réus a apresentação de prova de que a autora possuía plena capacidade civil para contratar, ônus do qual não desincumbiu, nos termos do artigo 373,inciso II, do CPC.
Diante disso, há prova suficiente nos autos de que a autora não tinha capacidade para firmar os contratos impugnados.
Foi demonstrado que, ao tempo da contratação, já havia a doença incapacitante.
O artigo 104, inciso I do Código Civil, estabelece que “a validade do negócio jurídico requer agente capaz”; por sua vez, o artigo 166 do Código Civil dispõe que “é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.
Além disso, o artigo 182 do Código Civil estabelece que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Cabe asseverar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desse modo, a lei assegura a responsabilização em decorrência do risco da atividade desempenhada pelo réu, o qual responde pelos danos ocorridos, independentemente de culpa, bastando a comprovação da conduta e o nexo de causalidade com os danos.
A conduta ilícita está demonstrada pela falha na prestação de serviços do réu que deu ensejo à contratação sem a devida cautela.
Desta forma, não se justifica a sustentada regularidade da dívida, devendo-se reconhecer a nulidade dos contratos firmados pela autora, com a inexigibilidade das dívidas.
Portanto, reconheço a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, autorizada a compensação com montantes creditados a favor do autor.
Da Repetição dos Valores Descontados Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, a instituição financeira agiu com negligência ao permitir a contratação sem a devida curatela, o que afasta a tese de engano justificável.
Assim, determino a devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, devidamente corrigidas.
Da Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a cobrança indevida impactou diretamente sua subsistência, comprometendo sua dignidade e bem-estar. É inegável que a dedução de valores indevidos em benefício previdenciário pode, em determinadas circunstâncias, causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No entanto, para que se configure o dano moral passível de indenização, é necessária a demonstração de um abalo emocional intenso, um sofrimento extraordinário que vá além do mero desconforto gerado pela cobrança indevida.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a simples existência de descontos não autorizados não é suficiente para presumir automaticamente o dano moral, sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias excepcionais que tenham causado sofrimento significativo à parte lesada.
Nesse sentido, os tribunais têm afastado a indenização por dano moral quando a ilicitude se restringe a uma lesão meramente patrimonial, passível de reparação pelo retorno ao status quo ante.
No caso dos autos, embora tenha sido comprovada a cobrança indevida, não restou demonstrado que a retenção parcial do benefício previdenciário tenha causado prejuízos severos à integridade psíquica e emocional do autor, tais como privações extremas ou sofrimento exacerbado que ultrapassem o dissabor cotidiano decorrente da falha contratual.
Dessa forma, afasto a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo que a reparação do dano material, com a restituição integral e em dobro dos valores descontados, já é suficiente para restaurar o equilíbrio jurídico e patrimonial da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUZINALDO GADELHA SILVESTRE, nos seguintes termos DECLARO A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e o réu; CONDENO o réu à devolução, EM DOBRO, das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, autorizada a compensação com montantes creditados a favor do autor.
Ante o decaimento mínimo do pedido do autor, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/03/2025 11:39
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SENNA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto a resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL constante do id 100143488 e anexos ids. 100143490 e 100143491. -
11/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:17
Juntada de
-
06/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
06/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 07:42
Juntada de comunicações
-
14/06/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:20
Juntada de comunicações
-
26/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:04
Juntada de comunicações
-
06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 07:21
Juntada de diligência
-
03/05/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 20:10
Determinada diligência
-
30/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 05:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:06
Juntada de Ofício
-
24/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:55
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 30/03/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:59
Determinada diligência
-
21/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 01:20
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 03/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 19:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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