TJPB - 0804533-37.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. -
14/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804533-37.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS Endereço: Praça Sérgio Maia, 121, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Chateaubriand Barreto, 89, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS ajuizou a presente demanda em desfavor da MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZASEG SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que efetuou a compra de um fogão 5 bocas, FC5VP. na Magazine Luiza da cidade de Catolé do Rocha-PB.
Contratou no mesmo ato garantia estendida.
Alegou que após dois meses o produto apresentou defeito, sendo feito o reparo.
Depois disso, o produto apresentou novamente defeito, sendo que ambos os promovidos se negaram a consertá-lo.
Requereu a condenação dos promovidos a devolverem em dobro os valores pagos pelo produto e, ainda, que sejam condenados à reparação por danos morais.
Citada, a Magazine Luiza apresentou Contestação - ID Num. 83450295, na qual alegou preliminarmente a complexidade da causa, necessitando de perícia técnica, pelo que requereu a extinção do feito, bem como sua ilegitimidade passiva.
Igualmente citada, a Luizaseg contestou a ação - ID Num. 83977829 na qual também alegou preliminarmente a complexidade da causa, necessitando de perícia técnica, pelo que requereu a extinção do feito.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 84691312 A Parte autora e a Luizaseg requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto a Magazine Luiza requereu a produção de prova pericial.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Magazine Luiza Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhida.
A responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo é princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto no art. 18, caput, e art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, a Magazine Luiza S/A, na qualidade de vendedora do produto, não pode se eximir de responder solidariamente pelos vícios do fogão adquirido pela autora, ainda que o contrato de garantia estendida tenha sido celebrado com a LuizaSeg Seguros S.A.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar.
Da incompetência do juizado especial (causa complexa) Quanto à alegada necessidade de perícia técnica, esta preliminar também deve ser afastada. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
De acordo com o entendimento consolidado da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis não é adequado para o processamento e julgamento de casos que envolvam perícias devido à complexidade da matéria em questão.
Ocorre que, no presente caso, o pedido de perícia formulado pelas rés é vago e genérico, não especificando com clareza qual seria o tipo de perícia ou qual aspecto técnico demandaria exame mais aprofundado.
Além disso, as demandadas apresentaram laudos técnicos nos autos (ID 83977838 e ID 83977840), nos quais se conclui que o fogão estaria funcional, sem danos aparentes.
Entretanto, as evidências visuais contidas nos vídeos anexados pela autora (ID 81444732 e ID 81444734) demonstram claramente a existência de um problema de intermitência na chama do fogão, o que afeta diretamente o uso esperado pelo consumidor.
Portanto, entendo que a matéria pode ser apreciada com base nas provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial adicional, razão pela qual afasto a preliminar.
Do mérito.
Primeiramente, há de se salientar que a relação das partes é uma nítida relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, pois presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, parte vulnerável nessa relação jurídica.
Pois bem.
Ainda que os laudos técnicos apresentados pelas rés indiquem que o fogão estaria "funcional", conforme mencionam, os vídeos juntados aos autos demonstram que a chama do fogão se apaga de forma intermitente, comportamento claramente incompatível com o uso regular e seguro de um eletrodoméstico dessa natureza.
O problema não pode ser reduzido a uma questão meramente estética, como sugerido por uma das rés em audiência no Procon (ID 81444716).
A interrupção constante da chama compromete a utilização segura e adequada do fogão, sendo essa circunstância inadmissível em um produto novo.
Ainda que o fogão possa acender e funcionar de forma limitada, é evidente que ele não atende às expectativas mínimas do consumidor médio, que exige um produto plenamente funcional e seguro.
Nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da constatação de que o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, a autora tem o direito de optar pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.
A autora, ao exercer esse direito, expressamente optou pela restituição do valor pago pelo fogão, como previsto no CDC, e não pela substituição do produto ou abatimento proporcional do preço.
Dessa forma, entendo que as rés devem, de forma solidária, restituir imediatamente a quantia de R$ 2.412,24, correspondente ao valor pago pelo fogão e o frete.
No que tange ao pedido de repetição em dobro, entendo que este não merece prosperar.
A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro em caso de cobrança indevida, não se aplica ao presente caso, uma vez que a controvérsia envolve um vício no produto e não uma cobrança ou pagamento indevido.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme estipulado no art. 18, § 1º, II, do CDC.
Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a situação descrita nos autos configura, de fato, um transtorno à autora, que teve frustradas suas expectativas com o produto adquirido e enfrentou dificuldades para a resolução do problema.
Todavia, tais aborrecimentos, embora desagradáveis, não se mostram suficientes para configurar um abalo moral indenizável.
Trata-se de uma frustração inerente às relações de consumo, que, por si só, não enseja reparação por danos morais.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as rés Magazine Luiza S/A e LuizaSeg Seguros S.A. a restituírem à autora o valor de R$ 2.412,24 (dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data da compra, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Com o trânsito em julgado, intime-se a promovente para requerer o cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
12/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830929-05.2020.8.15.2001
Jose Silva Vieira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2020 17:25
Processo nº 0846198-16.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Rose Emanuele Ramos Soares
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 10:48
Processo nº 0805321-63.2024.8.15.2001
Geovane Luiz da Silva Barbosa
Is2B - Integrated Solutions To Business ...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 16:10
Processo nº 0850205-22.2020.8.15.2001
Rita de Lourdes Santana da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 10:06
Processo nº 0850205-22.2020.8.15.2001
Rita de Lourdes Santana da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 16:10