TJPB - 0839670-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de VIVIA PALOMA LEITE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:40
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
nu Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839670-63.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar, Caução] AUTOR: VIVIA PALOMA LEITE DA SILVA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
VIVIA PALOMA LEITE DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, visando à condenação da ré à autorização e custeio de procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrico, prescrito por médico assistente, bem como ao pagamento de honorários da equipe multidisciplinar e de indenização pelos danos morais sofridos em razão da recusa da cobertura contratual.
A autora relatou ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica e, posteriormente, diagnosticada com necessidade de realização de procedimento reparador, por razões clínicas e psicológicas.
Aduz que a ré, mesmo após notificações administrativas e decisão judicial, recusou-se a autorizar o tratamento prescrito.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 61542670).
A liminar foi parcialmente deferida (ID 61808543), determinando a autorização da cirurgia.
A ré apresentou manifestação com pedido de habilitação e alegação de ilegitimidade passiva superveniente, sustentando a transferência de carteira de beneficiários à UNIMED-FERJ (ID 106424068).
Documentos foram acostados.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado, diante da ausência de outras provas a produzir (IDs 101564460 e 111858894).
Os autos foram conclusos para sentença (ID 111251570). É o relatório.
Decido.
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustentou ilegitimidade passiva superveniente, alegando que, por força de deliberação administrativa e autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a carteira de beneficiários foi integralmente transferida à Unimed-FERJ, razão pela qual não teria mais responsabilidade por prestações de assistência médica após a migração.
A alegação não merece acolhida.
A controvérsia posta nos autos decorre de relação jurídica anterior à alegada transferência, e a obrigação de autorizar o tratamento decorre do vínculo contratual então vigente com a própria UNIMED-RIO.
Ainda que a ré tenha cessado suas atividades como operadora de planos de saúde, permanece responsável por eventuais inadimplementos contratuais ocorridos enquanto ainda vigente o contrato.
A jurisprudência é firme nesse sentido: "A transferência de carteira de beneficiários a outra operadora de plano de saúde não exime a operadora originária das responsabilidades contraídas durante a vigência do vínculo contratual com o consumidor." (TJSP, Apelação Cível nº 1037633-80.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Renato Sartorelli, j. 12/12/2022) Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – Do mérito O núcleo da demanda reside na recusa da ré em autorizar cirurgia plástica reparadora após procedimento bariátrico, apesar da prescrição médica específica e de evidências clínicas e psicológicas que justificam a necessidade do tratamento.
A documentação acostada aos autos (IDs 61542140 e seguintes) demonstra que a autora se submeteu à cirurgia bariátrica coberta pelo plano e que, como consequência direta do emagrecimento severo, passou a apresentar excesso cutâneo severo, com implicações funcionais (dores, assaduras, dificuldades de locomoção) e emocionais relevantes, conforme atestados médicos e psicológicos juntados aos autos (IDs 61542140 e 61542141).
Apesar disso, a ré negou cobertura sob fundamento contratual, ignorando a natureza reparadora do procedimento prescrito.
A negativa revela abuso contratual e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, proteção à dignidade da pessoa humana e função social do contrato.
A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento sobre a abusividade desse tipo de negativa: "É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura o custeio de cirurgia plástica com finalidade reparadora, especialmente quando esta for indicada por prescrição médica como desdobramento necessário de procedimento anteriormente autorizado." (STJ, AgRg no AREsp 700.173/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 21/09/2015) O descumprimento contratual, reiterado e injustificado, impõe a confirmação da liminar que autorizou o procedimento.
Ademais, notadamente os laudos médicos (IDs 61542140 e 61542141) e o relatório psicológico (ID 61542144), evidenciam que o procedimento solicitado pela autora não possui natureza exclusivamente estética, mas sim reparadora, com finalidade clínica e funcional.
Segundo o laudo cirúrgico (ID 61542140), a autora apresenta redundância cutânea significativa em abdome e mamas, decorrente de perda ponderal após cirurgia bariátrica.
A documentação médica aponta comprometimento da mobilidade, aparecimento de assaduras, dermatites, infecções cutâneas e desconforto físico constante, além de repercussões psicológicas relevantes, conforme reforçado no laudo psicológico anexo (ID 61542141).
Ademais, a autora apresentou documentos que indicam a necessidade médica do procedimento como etapa complementar e terapêutica da cirurgia bariátrica previamente autorizada e realizada, e não como mero aprimoramento estético.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, cirurgias com finalidade funcional, reparadora ou de preservação da saúde não podem ser classificadas como procedimentos meramente estéticos e devem ser cobertas pelos planos de saúde: "A cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica não possui natureza meramente estética, mas sim funcional, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde." (STJ, AgInt no AREsp 1.627.451/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17/11/2020) Portanto, à luz dos documentos e da orientação jurisprudencial, conclui-se que o procedimento pleiteado não é de cunho exclusivamente estético, sendo necessário à reabilitação integral da autora, nos aspectos físicos e psicológicos.
Quanto aos danos morais, a autora não apenas teve negado um tratamento essencial ao seu bem-estar físico e psicológico, mas também suportou angústia prolongada, insegurança quanto à continuidade da assistência à saúde, e sofrimento emocional agravado pela condição clínica pós-cirúrgica.
Comprovada está a persistência de dobras de pele, lesões por atrito e sofrimento psíquico, conforme laudos médicos.
A frustração de legítimas expectativas contratuais quanto à cobertura do plano de saúde, em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A negativa indevida afetou diretamente a qualidade de vida da autora e retardou seu processo terapêutico.
A jurisprudência reconhece o dano moral nesses casos: "A negativa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde, especialmente quando necessário à saúde e integridade do consumidor, gera dano moral indenizável." (TJPB, Apelação Cível n° 0800137-23.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 03/03/2020) Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, considerando a gravidade dos fatos, sua repercussão na esfera íntima da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Das astreintes A parte autora requereu o reconhecimento do descumprimento da liminar deferida (ID 61808543).
A ré não comprovou a autorização do procedimento nem a emissão das guias correspondentes, de modo que resta configurado o descumprimento da medida judicial, sendo devidas as astreintes, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, nos moldes fixados na decisão inicial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIA PALOMA LEITE DA SILVA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID 61542134), para: a) confirmar a liminar anteriormente concedida (ID 61808543), reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura do procedimento indicado; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da presente sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. c) reconhecer o descumprimento da tutela de urgência e determinar o pagamento das astreintes, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
20/05/2025 22:39
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 22:39
Determinada diligência
-
16/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
20/04/2025 10:42
Determinada diligência
-
13/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839670-63.2022.8.15.2001 [Caução, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: VIVIA PALOMA LEITE DA SILVA.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de substituição do polo passivo (ID 88648955), requerido por UNIMED-FERJ, terceiro interessado.
O terceiro argumenta que, devido a uma crise financeira em que se encontra a UNIMED-RIO, a partir de 1º de abril de 2024, a Unimed-FERJ, ora requerente, assumiria a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO.
A autora, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que a decisão de transferência de responsabilidade pela assistência à saúde dos beneficiários da Unimed-RIO para a Unimed-FERJ se iniciaria a partir de 01/04/2024, não encontrando respaldo nos termos do Termo de Compromisso firmado entre as partes em 2016. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não concordou com a inclusão de terceiro no polo passivo da lide, sob argumento de que o contrato objeto da demanda foi firmado com a UNIMED-RIO, apresentando documentos que comprovam o vínculo contratual, configurando assim a legitimidade passiva do réu, devidamente citado.
De fato, vejo que não deve prosperar na tese de inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda, uma vez que o pedido é desprovido de interesse jurídico, senão meramente econômicos, e por se tratar de matéria puramente disponível (privada), cabia ao autor aceitar a inserção do terceiro nos autos.
Nesse sentido, a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
PROCURAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO LIQUIDANTE DA MASSA.
INEXISTÊNCIA DE PODERES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
CUSTAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
ASSISTÊNCIA.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os advogados subscritores do presente recurso não possuem poderes para atuar no presente feito, isto porque o substabelecimento da procuração, apesar de ter se dado com reserva, não contou com autorização prévia do liquidante.
A irregularidade na representação processual enseja o não conhecimento do recurso, descabendo sanar o referido defeito após a interposição do recurso. 2. É firme no sentido de que, na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie. 3.
O pedido de assistência simples não pode ser deferido, porquanto não ficou demonstrado o interesse jurídico na demanda, mas o interesse meramente econômico.
Agravos regimentais improvidos. (AgRg nos EREsp 1262401/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) “Grifo nosso” Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo.
Intime-se a parte autora para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que deseja provar por meio dela, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:22
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/08/2023 09:46
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1069
-
14/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2023 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:42
Determinada diligência
-
10/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2022 14:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:59
Juntada de comunicações
-
12/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIA PALOMA LEITE DA SILVA (*00.***.*90-13).
-
08/08/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2022 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845757-06.2020.8.15.2001
Hilton Cunha de Oliveira Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2020 12:08
Processo nº 0848408-69.2024.8.15.2001
Maria Joice de Almeida Silva
Mario Angelo Zacara Lima dos Santos
Advogado: Amilton Pires de Almeida Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 08:47
Processo nº 0801785-47.2024.8.15.0351
Reginaldo Avelino da Costa
Banco Agibank S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 08:54
Processo nº 0801785-47.2024.8.15.0351
Reginaldo Avelino da Costa
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 15:36
Processo nº 0001373-97.1997.8.15.0351
Petrobras Distribuidora S/A
Pina Saft Paraiba Ind de Frutos Tropicai...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/1998 00:00