TJPB - 0828354-68.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 00:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828354-68.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JONATAS DIAS LOPES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) AUTOR Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JONATAS DIAS LOPES em 31/01/2025 23:59.
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23/12/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL Processo número - 0828354-68.2024.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: JONATAS DIAS LOPES SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
BANCO HONDA S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra JONATAS DIAS LOPES, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a) pessoalmente, mas não apresentou resposta.
Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pela parte demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
O réu revel também deve ser intimado desta sentença, via DJEN, assim como a parte autora.
Efetivado o desbloqueio do bem via Renajud.
Segue comprovante.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) promovente e intime-se para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 09 de dezembro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
09/12/2024 11:29
Decretada a revelia
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09/12/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JONATAS DIAS LOPES em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828354-68.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra em relação ao sigilo.
CG, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:23
Outras Decisões
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12/09/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 21:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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01/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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