TJPB - 0863826-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863826-81.2023.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: EDILEUSA FERREIRA DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ COMPLETA.
COMPROVAÇÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO.
PROCEDÊNCIA, PARCIAL, DO PEDIDO. - Provada a ocorrência de acidente automobilístico, bem assim a invalidez permanente do segurado, essa última mediante laudo pericial, exsurge a obrigação da seguradora em fazer a cobertura do sinistro, pagando a indenização prevista no art. 3°, § 1º, II, da 6194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
Vistos, etc.
EDILEUSA FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que requereu pedido administrativo de indenização, vindo a receber a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a qual não seria suficiente para cobertura do sinistro, notadamente quando considerado o agravamento das sequelas que culminaram com a amputação de membro inferior esquerdo.
Assere, ainda, que o site da promovida não permite a feitura de novo pedido de indenização.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar a complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Devidamente citada, a demandada não apresentou contestação, sendo decretada a revelia na decisão do Id nº 109461483.
Perícia médica realizada em 19.08.2025, cujo laudo restou juntado no Id nº 121501648.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte autora no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
De acordo com o laudo hospedado no Id nº 121501648, a parte autora, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente total.
Com efeito, no caso de perda completa do membro inferior, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que a invalidez da autora foi total, na ordem de 100% (cem por cento), o valor a ela devido será de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando a realização de pagamento administrativo no importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o valor devido à autora será na ordem de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, forçoso é o acolhimento parcial do pedido, para condenar a demandada ao pagamento complementar, resultando na quantia R$ R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do sinistro, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Outrossim, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 114660989.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/09/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863826-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:40
Juntada de diligência
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 16:48
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 16:48
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863826-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se tomarem ciência da data para perícia médica na pessoa do autor.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2025 01:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a necessidade de gradação da lesão ocasionada pelo acidente automobilístico, determino de ofício a realização de perícia médica, a fim de avaliar a extensão dos danos sofridos pela parte autora.
Assim, levando em consideração que o Dr.
Heuder Romero Liberalino da Nóbrega vem realizando perícia nos termos do Convênio nº 015/2020, inclusive aceitando receber a título de honorários periciais a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nomeio referido profissional para o encargo de perito, cujos honorários arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do Convênio nº 015/2020, a serem suportados pela seguradora demandada, que deverá efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o nomeado para dizer da aceitação do encargo (informando-o, na oportunidade, que o valor referente aos honorários já estão depositados em juízo) e, em caso positivo, designar dia, hora e local para realização da perícia, enviando-se-lhe os quesitos e intimando-se as partes através de seus advogados, por Nota de Foro, e o autor pessoalmente, através de oficial de justiça.
Prazo para entrega do laudo: 20 (vinte) dias.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, inclusive para os fins previstos no art. 465, §1º do CPC, bem assim a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
17/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:15
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:23
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863826-81.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia da demandada, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 04 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/04/2025 12:32
Determinada diligência
-
04/04/2025 12:32
Decretada a revelia
-
13/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863826-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:22
Juntada de diligência
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 15/08/2024 15:57