TJPB - 0852488-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS MACHADO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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20/11/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 18:28
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:11
Extinto o processo por desistência
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28/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RILDOMAR JOSE LUCENA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
A questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, sendo a competência para o processamento e julgamento de ação de curatela o foro do domicílio de seu representante ou assistente, a teor do que dispõe o art. 50, do CPC.
Neste caso, como vemos, o curatelando se encontra residindo na cidade de Foz do Iguaçu/PR, não tendo sentido legal e nem prático de a presente ação seja processada e julgada aqui em João Pessoa, notadamente por considerar que nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da “perpetuatio jurisdicionis” ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Essa é a orientação mais atual da jurisprudência firmada a respeito do assunto, seguindo, inclusive, precedentes do STJ.
Confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
COMPETENTE.
MELHOR INTERESSE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 20.***.***/0309-15, Tribunal de Justiça do DF.
Relatora: Leila Arlanch.
Julgado em 10/06/2015 e publicado no DJE de 01/07/2015, pág. 120) Mais outra: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA.
PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA IDOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a interditada está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*57-02, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl.
Julgado em 20/03/2014).
E esta, finalmente, é do STJ: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87, do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (Conflito de Competência n.º 109840 PE 2010/0005759 - SEGUNDA SEÇÃO.
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgado em 09/02/2011, DJe de 16/02/2011).
Ademais, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50, do CPC, apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
Isto posto, diante do que dispõe o invocado art. 50, do CPC, e em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do curatelado, declino, de ofício, da competência deste foro para cidade de Foz do Iguaçu/PR, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do curatelado, bem como o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e remeta-se este processo eletrônico, nos termos do art. 64, do CPC, para a Vara de competência de família da supracitada cidade, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito - 
                                            
13/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 19:43
Declarada incompetência
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21/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 18:17
Determinada diligência
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13/08/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RILDOMAR JOSE LUCENA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*71-52 (REQUERENTE).
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13/08/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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