TJPB - 0800646-42.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSETE MARIA FREIRE HYPOLITO RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:10
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSETE MARIA FREIRE HYPOLITO RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, INSS SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de contrato cumulada com perdas e danos, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A parte autora, intimada para proceder ao pagamento das custas processuais, nada fez, conforme informação do sistema PJe.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe sobre o fato dos autos: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Exatamente o caso dos presentes autos, sendo que decorreram mais de 15 (quinze) dias da distribuição e da ausência de providências.
ISTO POSTO, lastreada no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem cobrança de custas processuais, face a extinção ser exatamente pelo não pagamento destas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Remígio - PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/11/2024 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSETE MARIA FREIRE HYPOLITO RAMOS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800646-42.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
A Guia de Custas já está retificada no sistema, sob o número 055.2024.600536, conforme imagem abaixo.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n. 0800646-42.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifo nosso).
Analisando os autos presentes, constato que a parte requerente juntou declaração de imposto de renda de pessoa física, ID 99891025, que indica o recebimento anual de R$ 117.410,75, o que afasta, a meu ver, a sua condição de hipossuficiência.
Além disso, a requerente está sendo representada por advogada particular, o que sugere uma capacidade financeira que lhe permite arcar com as custas iniciais.
Portanto, determino que as custas judiciais iniciais sejam pagas, embora com uma redução para R$ 300,00.
Vale salientar que o recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
Desse modo, tenho por invocar o CPC, no § 5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, contudo, reduzo para R$ R$ 300,00 o valor das custas iniciais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
18/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSETE MARIA FREIRE HYPOLITO RAMOS - CPF: *41.***.*05-53 (REQUERENTE).
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10/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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