TJPB - 0831202-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:42
Juntada de Alvará
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:55
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 16:55
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 21:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:24
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 21:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:02
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0831202-42.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, 4 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831202-42.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ERIKA DANIELLY DE FREITAS LIMA RÉU: EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ERIKA DANIELLY DE FREITAS LIMA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831202-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIKA DANIELLY DE FREITAS LIMA Advogados do(a) AUTOR: KEILA LETICIA GALINDO ALENCAR - CE25811, JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI - CE27333 REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:29
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:46
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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