TJPB - 0860179-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:11
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2024 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/12/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0860179-44.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE LIMA TENORIO REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA MADALENA DE LIMA TENORIO Endereço: R CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, 168, JARDIM VENEZA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58084-074 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/12/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/10/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860179-44.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] Promovente: AUTOR: MARIA MADALENA DE LIMA TENORIO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Promovido(a): REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
MARIA MADALENA DE LIMA TENORIO, qualificada nos autos, ajuizou em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, incluindo o pedido de tutela provisória visando a determinação para que a Ré suspenda os descontos de cartão de crédito consignável, bem como cancele o contrato supostamente fraudulento.
Narra a parte autora, em síntese, que jamais requereu qualquer cartão consignado BMG, bem como nunca usou referido cartão.
Alega que contratou empréstimo consignado em 2017, mas que foi enganada.
Decido.
A parte autora postula a concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC) para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria a título de cartão de crédito consignado, bem como para que o réu cancele o contrato em questão, sob pena de multa diária.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para deferimento da antecipação de tutela, visto que não ficou evidenciada a probabilidade do direito.
Pelos documentos acostados com a petição inicial, bem como pela própria narrativa da parte autora, verifico que possui desconto em folha de pagamento do INSS relativo a empréstimo consignado (id. 100399638).
No entanto, a parte autora confirma a contratação realizada com o banco réu, alegando que teria entendido que a contratação era de natureza diversa.
Ocorre que não restou minimamente demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, de modo que entendo, em sede de cognição sumária, que a cobrança efetuada é regular, pois se refere aos termos do contrato firmado entre as partes.
Assim, pela ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipado.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA.
Cite-se.
Intimem-se para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839229-14.2024.8.15.2001
Flavia Sousa de Sena
Banco Bradesco SA
Advogado: Gabrielly Rodrigues Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:39
Processo nº 0802476-93.2024.8.15.0211
Luzenira Nunes Leite
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 07:22
Processo nº 0802476-93.2024.8.15.0211
Luzenira Nunes Leite
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 11:36
Processo nº 0850736-69.2024.8.15.2001
Angela Cristina Pimenta de Morais
Cvc Brasil
Advogado: Giullyana Flavia de Amorim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 09:29
Processo nº 0850736-69.2024.8.15.2001
Angela Cristina Pimenta de Morais
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 11:42