TJPB - 0860475-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860475-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:29
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860475-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente/ apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias., bem como se manifestar sobre a petição id 102930705 João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO LEITE NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:53
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - A negativa do tratamento, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, revela-se abusiva diante da existência de prescrição médica que atesta a necessidade do procedimento multidisciplinar. - Danos materiais não comprovados nos autos, gerando impossibilidade de deferimento do reembolso. - A recusa ilícita de custeio de exames e tratamentos que fogem da rotina causa dano moral.
Vistos, etc.
ENZO GABRIEL LEITE MELO, menor impúbere representado por seu genitor Sr.
JOSÉ JERÔNIMO LEITE NETO, qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face do BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo ((CID 10 F84; CID 10 F84.5), necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar e terapias específicas dos métodos ABA, TEACH e IS.
Assevera que ao procurar a ré para solicitar autorização do tratamento, teve a negativa de cobertura integral pela promovida, apesar do laudo apresentado.
Informa ter entrado em contato com o Plano de saúde para obter a relação de médicos credenciados com especialidade em tratamento de crianças autistas (métodos ABA, TEACCH e Integração Sensorial), bem como as quantidades e horários das sessões.
Apesar de inúmeras tentativas e insistências, o plano de saúde quedou-se inerte, precisando que a família arcasse com as despesas para que o autor iniciasse e continuasse o tratamento.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a autorizar o tratamento multidisciplinar especializado, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, condenando-se, ainda, a parte promovida a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para reembolsar os meses particulares do tratamento.
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 37893151 a 37893163.
Decisão interlocutória proferia (Id n° 37999237), a qual deferiu o pedido justiça gratuita e de tutela de urgência antecipada, determinando que a promovida autorizasse e arcasse com o custo integral do tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente, o qual deveria ser ministrado por profissionais especializados no Método ABA e Integração Sensorial, ressalvado que o tratamento em testilha poderia ser feito por profissionais credenciados junto à seguradora ré, desde que estivessem comprovadamente habilitados a realizarem o tratamento nos moldes prescritos pela médica assistente, pois do contrário deveria ser levado a efeito por meio de profissionais de livre escolha do autor, contendo a referida habilitação.
Embargos de declaração apresentados pelo promovente (Id n° 38708289), os quais foram rejeitados (Id n° 38792762) por não vislumbrar omissão a ser suprida, todavia, em face da ausência de manifestação do plano de saúde no que concerne ao cumprimento da tutela de urgência, determinou-se que o tratamento multidisciplinar do autor fosse levado a efeito na clínica por ele escolhida, qual seja, Clínica Especializada Neuroatividade, às expensas do promovido.
Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 39210114), por intermédio da qual sustentou que a liminar foi cumprida (juntando aos autos telegrama informando à parte autora acerca da autorização e indicando rede referenciada para tratamento).
No mérito, alegou que as terapias com nutricionista e a sessão com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional são de cobertura obrigatória, conforme ANS, entretanto obedecem aos limites contratuais de sessões.
Defendeu, ainda, a ausência de cobertura e a não previsão de musicoterapia no rol da ANS.
Após discorrer sobre a inocorrência de dano moral na espécie, pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Interposto recurso de agravo de instrumento pela parte ré (Id nº 39576236).
Parte promovida interpôs embargos de declaração (Id n° 39766472), a fim de sanar a contradição e erro material apontados, visto que o voto e o acórdão possuem valores diferentes em seu dispositivo e ementa.
Parte autora se manifestou nos autos acerca do não cumprimento da decisão em sede de tutela de urgência, por falta de pagamento à Clínica (Id n°45621224).
Os embargos de declaração interpostos pelo réu foram rejeitados ante a ausência de fundamento jurídico que os amparasse, já que as razões nele postas seriam desprovidas de natureza integrativa. (Id n° 45751961).
A parte ré juntou aos autos comprovantes dos reembolsos realizados (Id n° 47242047).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 47863555), bem como impugnou alguns pontos alegados na contestação.
A parte promovida também requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 48459716).
Parte autora se manifestou nos autos acerca do não cumprimento da decisão em sede de tutela de urgência, por falta de pagamento à Clínica (Id n° 51047792) A decisão interlocutória lançada no evento de Id n° 51688809 majorou a multa por descumprimento da decisão liminar.
A parte autora se manifestou nos autos acerca do não cumprimento da decisão em sede de tutela de urgência, por falta de pagamento à Clínica (Id n° 54535570).
Parecer do Ministério Público (Id n° 81998281) opinando pela procedência da demanda. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
M É R I T O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que o julgamento da lide depende de prova exclusivamente documental, a qual já se encontra acostada aos autos, inexistindo, portanto, justificativa para postergar o julgamento.
De proêmio, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 608.
Com efeito, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que o autor, beneficiário do plano de saúde da empresa ré, é portador de transtorno do espectro do autismo (CID 10 F84; CID 10 F84.5), vindo a necessitar de tratamentos indicados pela médica assistente, conforme documento acostado no Id nº 37893151.
Ocorre que a autorização lhe foi negada em razão da ausência de cobertura de especialidades, conforme e-mail enviado pelo Bradesco sob o Id nº 37893152.
Ora, desnecessário lembrar que cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, prescrever qual é o melhor tratamento a ser ministrado ao paciente.
De fato, tenho como descabida a negativa de cobertura ao tratamento baseada no fato da ANS não especificar os métodos terapêuticos a serem utilizados pelos médicos assistentes, até porque a ausência de especificação não pode ser interpretada desfavoravelmente ao consumidor, de modo a negar-lhe cobertura a tratamento indicado.
Releva observar a forte orientação jurisprudencial no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do exame necessário, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, considerado ser este meramente exemplificativo.
Neste contexto, havendo a prescrição médica pelo tratamento ABA, TEACH, de Integração Sensorial, não pode a operadora do plano negar-se a prestá-lo ou, ainda, prestá-lo de outra forma.
Ademais, encontra-se em vigor a lei que obriga os planos de saúde a arcarem com tratamentos fora da lista de referência básica da ANS – Lei 14.454/2022, lei esta que altera a Lei nº 9.656/998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Dispõe o art.10, § 12º, do novel diploma legal, in verbis: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).” Nessa exegese, a legislação termina com o chamado rol taxativo da ANS, pois agora a lista da agência passa a ser exemplificativa, ou seja, de referência para os planos de saúde.
Os beneficiários dos planos de saúde poderão requerer a cobertura dos tratamentos fora da lista, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em apreço, entende este Magistrado que a comprovação da eficácia do método ABA já foi amplamente divulgada, cabendo à operadora de saúde custear o tratamento multidisciplinar, requerido na exordial, caso não haja profissional habilitado e cadastrado em sua rede.
Além do quê, o laudo afasta o caráter experimental do tratamento proposto, já que o médico afirma que o método ABA de abordagem do Autismo tem uma larga produção científica e diversos estudos que comprovam a sua eficácia e benefício.
Ademais, não se pode olvidar que a Lei nº 12.764/2012, em seu art. 3º, III, “b”, assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional.
Destaco precedente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MENOR COM 05 (CINCO) ANOS DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
MÉTODO QUE ENGLOBA FISIOTERAPIA MOTORA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM AUTISMO, PSICOLOGIA MÉTODOS ABA E DE PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MUSICOTERAPIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA A CUSTEAR AS TERAPIAS ESPECIALIZADAS PRETENDIDAS PELA AUTORA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, E NA FREQUÊNCIA PRESCRITA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, PROMOVENDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES.
REPUTA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI, TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO.
O PLANO PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE A MELHOR TERAPIA A SER UTILIZADA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA (VERBETE 340, DE SÚMULA DO TJRJ).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03302195120198190001, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 25/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).
Ademais, o promovido, em sua peça contestatória alega que deve haver a limitação do número de sessões.
Neste sentido, vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.972.494/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Sem maiores delongas, é possível perceber que a limitação do número de sessões não mais pode subsistir, sendo, portanto, conduta indevida.
DOS DANOS MATERIAIS No que tange ao pleito dos danos materiais, com fulcro no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, temos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
Da leitura do dispositivo legal em referência, dúvida não há de que o plano de saúde está obrigado a reembolsar as despesas realizadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: "(...)nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (REsp 1286133/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).
No caso dos autos, denota-se que após inúmeras tentativas, conforme os números de protocolo apresentados pelo autor na exordial (Id n° 37892812 - pág. 6), foi negada a cobertura e tratamento ao autor.
Tratando-se de caso urgente, o qual o autor necessitava iniciar o tratamento o quanto antes, e diante do descaso do promovido após um mês de tentativas, e posteriormente a negativa de cobertura, o atendimento de urgência mostrou-se necessário, logo a condenação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médicas, ainda que o atendimento tenha sido realizado em clínica não credenciada, é medida que se impõe.
Entretanto, não restou comprovado nos autos o pagamento do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de uma sessão semanal do Atendimento Multidisciplinar com Psicológa, Fonoaudióloga, Psicopedagoga e Terapêuta Ocupacional, nos métodos ABA, TEACH e Integração Sensorial, até a data da propositura da ação, o que impede este juízo de deferir o aludido reembolso.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito de reparação moral pela negativa do tratamento, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, vale dizer, é aquele que prova prejuízo a um interesse não patrimonial.
A conduta da prestadora do serviço ultrapassou os limites do razoável, por negar tratamento conhecido, eficaz e necessário, prescrito pelo médico que assiste o demandante.
Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE PORTADORA DE AUTISMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA. 1.
Ação proposta por usuária de plano de saúde, portadora de autismo, em face da respectiva seguradora que se recusa a custear tratamento por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, pedagogos, musicoterapeutas, neurologistas e outros. 2.
Incontroversa a obrigação de fazer, à mingua de recurso da parte ré. 3.
A recusa ilícita de custeio de exames e tratamentos que fogem da rotina causa dano moral e não decorre de mero inadimplemento de obrigação. 4.
Recurso ao qual se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00243831920128190066 RJ 0024383-19.2012.8.19.0066, Relator: JDS.
DES.
KEYLA BLANK DE CNOP, Data de Julgamento: 07/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/08/2015 00:00).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA OU DENVER DE INTERVENÇÃO PRECOCE.
PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA OS BENEFÍCIOS REAIS PARA A CRIANÇA.
TERAPIA EXPERIMENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consta dos autos o Despacho n. 279/2019/COMEC/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, exarado pela ANS no processo administrativo n. 33910.018330/2019-66, que serviu ao propósito de instruir ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sobre a questão ora examinada.
Referido documento destaca que, segundo o manual Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde, não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro do autismo.
A par dos métodos tradicionais (terapêuticas cognitivo-comportamentais), outras tecnologias de cuidado têm sido indicadas, como o modelo Denver de Intervenção precoce (ESDM), pleiteado pela parte autora. 2.
Dentre as diferentes abordagens existentes, o órgão regulador ressalta que cabe ao profissional de saúde a prerrogativa de escolher o método mais adequado em cada caso concreto.
Ademais, destaca a ANS que o rol de procedimentos e eventos em saúde não descreve a técnica ou o método a ser aplicado, porque não se trata, propriamente, de procedimento ou evento em saúde, mas, sim, de uma abordagem que pode ser desenvolvida dentro da área de especialidade de algum dos segmentos que constam da cobertura mínima e obrigatória do plano referência. 3.
Assim, independentemente de previsão específica no rol, o método Denver é utilizado por diversos profissionais de saúde, em áreas que são de cobertura assistencial obrigatória, como a psicologia e a fonoaudiologia. 4.
No caso, além da indicação pela médica assistente da criança, os benefícios reais e os bons resultados foram comprovados pela prova pericial. 5.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente. 6.
A Resolução/ANS n. 469, de 09/07/2021, alterou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para incluir número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional para os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F84). 7.
O laudo pericial afasta o caráter experimental do tratamento proposto, já que o médico psiquiatra afirma que o método Denver/ABA de abordagem do Autismo tem uma larga produção científica e diversos estudos que comprovam a sua eficácia e benefício. 8.
A recusa de cobertura do custeio de tratamento prescrito para o paciente, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, além de grande temor de avanço do quadro, mormente quando se trata de criança portadora do transtorno do espectro autista, cuja intervenção precoce pode trazer imensuráveis benefícios ao seu desenvolvimento social e pessoal, segundo os diversos relatórios médicos acostados aos autos, bem como laudo pericial, o que configura o dano moral. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07036304720208070003 DF 0703630-47.2020.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das minúcias do caso, e considerando a situação vivenciada pela parte autora e seus familiares, os quais foram submetidos a toda sorte de angústia e intranquilidade ao terem conhecimento da ausência de cobertura ao tratamento indicado pelo médico assistente, além de toda incerteza de continuação ou não do tratamento, já que o promovido por diversas vezes, ao longo deste processo, atrasou o pagamento à Clínica, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada, tendo por base o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, obrigando o promovido a arcar com o custo integral do tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente do autor, tratamento esse que deverá ser ministrado por profissionais especializados no MÉTODO ABA, TEACH e Integração Sensorial, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 09:39
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:21
Juntada de informação
-
01/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:15
Juntada de informação
-
10/11/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 08:06
Juntada de comunicações
-
18/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 01:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2022 12:00:08.
-
24/02/2022 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:00
Juntada de diligência
-
21/02/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 23:05
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2021 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/11/2021 01:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/11/2021 02:55:34.
-
23/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:35
Outras Decisões
-
09/11/2021 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 03:14
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2021 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO LEITE NETO em 24/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO LEITE NETO em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO LEITE NETO em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:14
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO LEITE NETO em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2020 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/12/2020 20:59:43.
-
19/12/2020 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2020 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2020 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2020 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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