TJPB - 0810030-40.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810030-40.2018.815.0001 RECORRENTE: Industrial Cirne Ltda ADVOGADO: André Luiz de Farias Costa OAB/PB 10808 RECORRIDO: Paraiba Construções e Emprendimentos Imobiliario Ltda - ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim - OAB PB9164-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Industrial Cirne Ltda, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ausente nos autos prova de que a apelada tenha praticado qualquer ato ilícito, afastado está o dever de indenizar pretendido na exordial.
A recorrente motiva o apelo nobre no permissivo constitucional das alíneas “a” e “c” do art. 105 da CF, arguindo violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil e artigos 186 e 187 do Código Civil.
Defende que ao considerar a existência de um dano praticado pelo promovido e, ao mesmo tempo, não considerá-lo ilícito, o acórdão recorrido autorizou a realização da “justiça com as próprias mãos”.
Ressalta que “os equipamentos foram retirados do imóvel pela promovida, acarretando um dano, a partir de uma conduta ilícita do promovido, causando conduta lesiva ao patrimônio da autora.
Postula, assim, pelo provimento do apelo nobre, no sentido de reformar o acórdão dardejado, com o acatamento da tese recursal, reconhecendo a ocorrência da responsabilidade civil da ré, devendo ser quantificada a responsabilidade devida.
O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, modificar o entendimento firmado no acórdão combatido, passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, implicando uma nova análise acerca do ônus da prova, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. (…).” (AREsp 2120293 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/08/2023.) “(…) No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (…).” AgInt no REsp n. 1.824.242/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) “(…) 2. “ Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.193.188/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
17/01/2025 16:31
Recurso Especial não admitido
-
14/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0810030-40.2018.815.0001 Vistos etc.
Considerando a colação aos autos da Certidão de Objeto e Pé pela Gerência Judiciária deste Tribunal, proceda-se à intimação da parte requerente, Paraíba Construções e Emprendimentos Imobiliário Ltda, através de seu advogado, para no prazo legal, pronunciar-se sobre a certidão acostada.
Intime-se.
Após conclusos.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
17/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:49
Expedição de Informações.
-
26/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 23:17
Indeferido o pedido de PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (APELADO)
-
15/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 23:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:01
Conhecido o recurso de INDUSTRIAL CIRNE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2023 07:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2023 06:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/06/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:22
Decorrido prazo de HEITOR CABRAL DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de HEITOR CABRAL DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:29
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 07:37
Recebidos os autos
-
31/05/2022 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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