TJPB - 0801641-63.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de LOJAO DE ELETRO-DOMESTICOS RIO DO PEIXE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801641-63.2023.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda intentada por ELIANE VIEIRA DE ALMEIDA em face de LOJAO DE ELETRO-DOMESTICOS RIO DO PEIXE LTDA e de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
Após a apresentação de réplica por parte da autora, apenas esta requereu a produção de provas na fase instrutória, especialmente de prova testemunhal.
No entanto, considero que a prova requerida, tão somente com o fim de comprovar as alegações fáticas sobre "a entrega do produto", é irrelevante e causaria apenas maior morosidade processual.
De fato, não há incontrovérsia entre as partes de que o produto apresentava defeito em seu funcionamento, mas apenas se o defeito é de fábrica ou se consiste de defeito oriundo de mal uso ou por manuseio inadequado com consentimento da parte autora/consumidora.
Sendo assim, como a prova requerida não possui a finalidade de comprovar que o defeito era de fábrica e que não houve mal uso por parte do consumidor, mas apenas do modo de entrega à fornecedora após o vício ou das condições da entrega, considero que a prova pretendida é impertinente, irrelevante e causadora de indesejada demora processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 101754132 e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que nada mais foi requerido a título de provas e que as provas até então coligidas aos autos são suficientes para enfretamento do mérito na forma do art. 355, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 30 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LOJAO DE ELETRO-DOMESTICOS RIO DO PEIXE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801641-63.2023.8.15.0301
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no fórum local.
Em razão disso, as partes promovidas foram intimadas a comparecer ao ato, com a devida advertência de que não havendo acordo, deveria o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
No entanto, apesar de devidamente intimada a comparecer ao ato, a parte promovida LOJAO DE ELETRO-DOMESTICOS RIO DO PEIXE LTDA não compareceu a audiência conciliatório e também não apresentou contestação até o término do prazo legal para a prática do ato (ID 81984961).
Como é cediço, o art. 344, do CPC, afirma que não contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É o caso dos autos.
Portanto, decreto a REVELIA da parte promovida LOJAO DE ELETRO-DOMESTICOS RIO DO PEIXE LTDA, reconhecendo a incidência apenas do efeito processual, haja vista que há pluralidade de réus e o corréu apresentou contestação, conforme art. 345, I do CPC.
Por oportuno, intimem-se as partes desta decisão.
A parte autora e a segunda promovida por meio eletrônico e a ré revel por meio do diário oficial, conforme art. 346 do CPC.
Na mesma oportunidade, intimem-se para especificar, de forma fundamentada e no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC).
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
18/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:51
Decretada a revelia
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17/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 09:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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19/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:39
Juntada de
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11/10/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 09:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/10/2023 12:18
Recebidos os autos.
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09/10/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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05/10/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*42-75 (AUTOR).
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05/10/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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