TJPB - 0805186-45.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:36
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805186-45.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE FRANCA DIAS.
REU: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/21.
REGULAMENTAÇÃO PELOS DECRETOS NºS 11.150/2022 E 11.567/2023.
MECANISMO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA.
NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INTENÇÃO DE REPACTUAR.
PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E INADEQUADO DO INSTITUTO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA LIBERDADE CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA MANUTENÇÃO DE NECESSIDADES ESSENCIAIS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA RELAÇÃO ENTRE O ENDIVIDAMENTO E OS CRÉDITOS OBTIDOS PARA MANTENÇA PRÓPRIA E/OU DE SUA FAMÍLIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVER DE RELAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DOS ANJOS DE FRANÇA DIAS, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e OUTROS, todos devidamente qualificados.
A parte autora aduz que é servidora pública e que em razão de operações de crédito firmadas com diversas instituições financeiras, tem por comprometido seu mínimo existencial, ante os descontos realizados.
Assim, informando enquadrar-se na condição de superendividamento, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a limitação dos descontos e a determinação para que as partes promovidas abstenham-se de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar e, ainda, o reconhecimento da condição de superendividamento.
Gratuidade judiciária deferida (ID 100475149).
Tutela de urgência antecipada não concedida (ID 104039553).
Contestação pelo Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A ao ID 100678662, ocasião em que foi suscitada a preliminar de indeferimento por inépcia.
O Banco Bradesco ofertou contestação (ID 104767062), oportunidade em que suscitou as preliminares de indeferimento por inépcia da inicial, falta de interesse processual e impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa.
Oferta de contestação pelo Banco Daycoval S/A (ID 105160100), que, por sua vez, como preliminar de contestação, suscitou a falta de interesse processual, o indeferimento da inicial por inépcia, além da impugnação à gratuidade judiciária e ao valor atribuído à causa.
O Banco Master S/A trouxe aos autos suas razões contestatórias (ID 109380842), vez que suscitou, como preliminar de mérito, a impugnação à gratuidade judiciária.
A parte promovida Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A contestou o pedido inicial (ID 109561171), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente lide e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, em síntese, as instituições financeiras demandadas sustentaram a contratação regular dos contratos, pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostaram documentos.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 109834910).
Réplica à contestação (ID 111875152).
Intimadas as partes acerca de novas provas que pretendiam produzir, nada inédito foi requerido.
Em seguida, vieram-me conclusos os presentes autos.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, alegam as promovidas que a parte autora é carecedora do direito de ação, por inexistir interesse processual, em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.3.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA A promovida suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, em virtude da narrativa dos fatos ser confusa e sem lógica, além de não haver a juntada dos documentos essenciais à comprovação do alegado, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso.
Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
II.4.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA As partes promovidas impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria as partes promovidas colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.5.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As partes promovidas impugnam, ainda, o valor da causa atribuída pela autora.
O valor da causa na ação de repactuação de dívida deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos (art. 292, inciso II, do CPC), razão pela qual não mostra-se discrepante a quantia.
Desta feita, mostra-se regular a quantia atribuída, motivo pelo qual rejeito a impugnação analisada.
II.6.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Não é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da ré Lecca Crédito, visto que o contrato objeto da lide foi formalizado entre ela e a pare autora, em conjunto com a empresa MeuCashCard, razão pela qual é parte legítima em eventual responsabilização pelo evento, ainda que tenha cedido seu direito sobre o contrato.
Ou seja, o acordo havido entre as partes fornecedoras não pode interferir na aferição de possíveis prejuízos causados à parte consumidora.
Dessa maneira, prevalece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, como prevê os arts.7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ainda, antes de examinar os pormenores do caso em tela, vale mencionar algumas ressalvas quanto à Lei nº 14.181/21, também conhecida como a “Lei do Superendividamento”.
Em suma, a referida norma surge como meio de assegurar aos consumidores que pactuaram operações financeiras uma forma de garantir a subsistência e sobrevivência digna mesmo com a incidência dos descontos pactuados.
Assim, o diploma consumerista, com o advento da Lei em referência, passou a dispor o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (grifou-se) Nesse norte, o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 3º, com atualização trazida pelo Decreto nº 11.567/2023), define o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ainda, acerca dos requisitos para que seja possibilitada a condição de superendividamento, há que observar o que consta nos arts. 54-A, 104-A e 104-B, do referido Código, os quais menciono: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
Assim, é de bom tom frisar que o superendividamento, para assim ser entendido deve restar efetivamente caracterizado.
Vale destacar que a novidade legislativa instiga a conciliação entre as partes envolvidas, seja em qual fase encontrar-se os autos, constatando-se que o instituto é destinado à promoção da observância das avenças, sem que quaisquer das partes contratantes sejam prejudicadas através de inadimplemento ou de afetação de sua subsistência.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
FASE CONCILIATÓRIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE E FACULTATIVA ENTRE O JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
O interesse de agir exige a conjugação de necessidade e adequação do provimento jurisdicional solicitado.
O autor demonstrou necessidade da tutela jurisdicional ao relatar situação de superendividamento e requerer a repactuação de dívidas, nos moldes da Lei nº 14.181/2021.
A Lei do Superendividamento prevê duas fases no processo de repactuação: uma conciliatória (art. 104-A do CDC) e outra impositiva (art. 104-B do CDC).
A tentativa de conciliação pode ser realizada tanto na esfera administrativa, por órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104-C do CDC), quanto judicialmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.510554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 30/01/2025) (grifou-se) É importante salientar que, em que pese seja um mecanismo de proteção ao consumidor, visto que foi constituído para mantê-lo em condições de dignidade, há que evitar o uso indevido e inadequado da nova ferramenta disponibilizada, quando efetivamente não se tratar de hipótese de cabimento.
Isso se dá pelo fato de que, embora seja preciso reconhecer a hipervulnerabilidade da parte consumidora aos contratos de adesão, tem-se que ponderar sobre como ocorreram as referidas contratações, já que, de certo modo, o Judiciário estará intervindo numa relação particular, ou seja, na liberdade contratual havida entre as partes, relativizando o que norteia o princípio do pacta sunt servanda.
Como ponto crítico, é necessário que haja uma análise a fim de constatar se a ação em espécie foi proposta para, de fato, viabilizar o pagamento das dívidas contraídas ou se para, valendo-se de tal instrumento, o consumidor visa eximir-se das responsabilidades outrora contraídas.
A pretensão deve estar inserida não na intenção de revisar contratos para afastar abusividades, mas sim possibilitar ao devedor superendividado o cumprimento de suas obrigações e
por outro lado, de garantir a adimplência das dívidas aos credores.
Tal distinção é crucial para o deslinde dos feitos de tal espécie. É que a falta de planejamento e organização pelo consumidor não pode ser utilizada para retratar um cenário de endividamento.
O exame da questão poderá debruçar-se através da averiguação das faturas de cartão, padrão de vida financeira do requerente e, ainda, da real demonstração dos comprovados prejuízos suportados pela caracterização da circunstância de acúmulo de dívidas.
Assim, tratando-se de superendividamento, é preciso ponderar a conjuntura de uma forma plural.
No caso dos presentes autos, acerca da comprovação dada ao que motivou a situação de superendividamento da autora, vê-se que há alegação no sentido de que suas despesas habituais superam o quanto com elas pode arcar, inclusive aquelas referentes aos custos com seu neto.
Ocorre que, compulsando-se detidamente o caderno processual, existem dúvidas quanto à origem da situação de endividamento noticiada pela autora, ou seja, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários.
Isso porque não foi evidentemente comprovado que o valor obtido com os empréstimos foi empregado para compras de medicamentos, para pagamento de plano de saúde, demais despesas médicas ou, ainda, quaisquer extras com gastos correlatos.
Ademais, a existência de tais custos não podem, de forma automática, amoldar-se à Lei do Superendividamento, devendo restar devidamente comprovado que por extrema necessidade de tais contratações, decorreu a delicada situação financeira.
Ao contrário, as despesas mencionadas não divergem daquilo compreendido numa programação de finanças habitualmente tidas, sendo, justamente, moradia, alimentação, e educação.
Vale salientar que dentre as dívidas mencionadas, constata-se a existência de financiamento de bem imóvel, não sendo possível aplicar as disposições da Lei em referência em relação a contratos da referida natureza.
Desse modo, tem-se que a autora não demonstrou de forma clara o real prejuízo à sua subsistência com o valor total dos descontos realizados e que os contratos que originaram os débitos foram pactuados para o fim alegado, de forma que não é possível obter certeza quanto à destinação das quantias da forma que foi narrada na peça vestibular.
O que resta efetivamente comprovado é a falta de planejamento financeiro da parte requerente, tendo, por consequência, a drástica mudança na disposição de seus rendimentos. É válido mencionar que em que pese se esteja diante de uma relação de cunho consumerista, até pela espécie da demanda, à autora não prescinde a comprovação de fato constitutivo do seu direito, que é, inclusive, um dos requisitos essenciais para que seja configurado um cenário de endividamento que não aquele proveniente de contratações desmedidas.
Vê-se, portanto, que as contratações foram adotadas pela promovente.
O superendividamento não pode ser considerado um instrumento para revisão contratual se não demonstrado que a afetação do mínimo existencial surgiu a partir da ampla necessidade em utilizar os créditos na satisfação de medidas essenciais à sua mantença.
Percebe-se que as pactuações bancárias movimentam de forma significativa a economia do país, não sendo crível admitir que toda situação que demonstre delicado momento financeiro seja apresentada às ações de superendividamento.
Os contratantes, em virtude da liberdade contratual, na maioria das vezes, têm plena ciência do que foi contratado, não podendo o Judiciário intervir de forma desarrazoada.
A repactuação de dívidas deve ser acolhida em casos de que, feita uma análise criteriosa, seja constatada a intenção de pactuar os serviços para que fosse viabilizada a aquisição de materiais verdadeiramente essenciais, contas destinadas à manutenção de saúde, alimentação ou espécie relacionada.
A mais, é preciso que reste inequívoco que tal vivência compromete a reserva ao mínimo existencial, ou seja, tem-se uma escada de atributos que devem ser honestamente balanceados.
Providência diversa fere a intervenção mínima cabível ao Judiciário ao intermediar nas relações contratuais.
Isso não quer dizer que à promovente não assiste o direito de valer-se de outros meios para revisar os débitos que incidem em seus proventos, inclusive pela via administrativa.
No entanto, no campo do superendividamento, a análise deve ser feita conforme a orientação capitulada no CDC, não admitindo-se interpretação divergente do que lá é delimitado, a fim de preservar a precípua finalidade do instituto e não banalizar a sua eficácia para os casos em que realmente identifique a necessidade de intervenção.
Por essas razões, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária à ela deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 01.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 02.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
01/09/2025 12:49
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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10/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2025 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 06:21
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE FRANCA DIAS em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/11/2024 12:42
Recebidos os autos.
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25/11/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (REU), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (RE
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21/11/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS ANJOS DE FRANCA DIAS - CPF: *43.***.*87-49 (AUTOR).
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21/11/2024 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE FRANCA DIAS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805186-45.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE FRANCA DIAS.
REU: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA por MARIA DOS ANJOS DE FRANCA DIAS contra BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos qualificados, em razão de suposto superendividamento da parte autora.
Foi determinada a apresentação de documentos para averiguação da hipossuficiência econômica.
Juntada a documentação, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da concessão da gratuidade judicial.
Inicialmente, considerando a análise da documentação juntada pela parte autora, concedo o benefício da gratuidade judiciária, visto que restou comprovada sua hipossuficiência econômica.
Da Necessidade de emenda.
A repactuação de dívida com base na Lei n. 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar cabalmente o estado de necessidade financeira.
Nesse ponto, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
De uma rápida análise dos autos, foi verificado que a parte autora apresentou cópia de seu contracheque, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometeriam mais de 30% de sua renda líquida mensal, valor que fica além do estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 como necessário para comprometer o mínimo existencial da parte autora e, assim, autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
Nada obstante, da própria inicial, há informe que a autora possui gastos com veículo automotor, mas não nada se diz sobre o fato deste ser próprio ou financiado, conjuntura que também demanda análise, diante da necessidade de aferir que alguns dos empréstimos realizados foi para quitação do veículo.
Nesse mesmo sentido, a parte autora não esclareceu os motivos para contratação dos empréstimos objeto da presente demanda, de modo a demonstrar que não se destinaram a aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido.
Assim, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas dispostas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos (não foi verificada a juntada de comprovantes de feira, por exemplo), de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; 2- Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente a emenda supramencionada.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito, caso haja concordância dos demais promovidos.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/09/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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