TJPB - 0808009-26.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0808009-26.2023.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON FERNANDES DA MOTA JUNIOR, N.
D.
M.
M.
ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 APELADO: ANA CLAUDIA SOARES PENAZZI, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELADO: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - PB31420 ADVOGADO do(a) APELADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA ATAIDE - PB13064-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
16/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES PENAZZI em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES DA MOTA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de NATHAN DAVID MONTENEGRO MOTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES PENAZZI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:42
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808009-26.2023.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
REPRESENTANTE: EDSON FERNANDES DA MOTA JUNIORAUTOR: N.
D.
M.
M..
REU: ANA CLAUDIA SOARES PENAZZI, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima qualificadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 21/04/2021, sentiu fortes dores nos testículos, os quais estavam inchados, tendo se encaminhado ao nosocômio da ré UNIMED, onde foi atendido pela médica plantonista que, após um primeiro atendimento, encaminhou a parte autora para a ré ANA CLÁUDIA SOARES PENAZZI em virtude de uma possível torção testicular, a qual limitou-se a prescrever tratamento medicamentoso.
Contudo, passados 10 dias do tratamento, o inchaço não havia diminuído, razão pela qual buscou um outro especialista, que solicitou novos exames, nos quais foi constatada a torção testicular.
Aduz, por fim, que somente após 05 meses houve e vários outros exames é que foi realizada a cirurgia para remoção do testículo direito e de ajustamento e reposicionamento do testículo esquerdo.
Pugnou, assim, pela condenação das rés ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 1.320.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a ré ANA CLÁUDIA SOARES PENAZZI apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, em síntese, defendeu que a parte autora compareceu ao seu consultório relatando dores no testículo há mais de 48 horas, ao passo em que a reversão do quadro de torção testicular somente é possível dentro do curto período de 06 horas, razão pela qual qualquer medida cirúrgica, naquele momento, seria inócua e arriscada, tendo em vista a pandemia decorrente da COVID-19.
Juntou documentos.
Igualmente citada, a ré UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, que houve demora da parte autora em comparecer ao estabelecimento médico, de modo que já não era mais possível salvar o órgão.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação às contestações.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a ré ANA CLÁUDIA SOARES PENAZZI e a parte autora requereram a juntada de novos documentos, ao passo em que a ré UNIMED JOÃO PESSOA–COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da parte autora).
Parecer do Ministério Público Estadual opinando pela improcedência da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva A ré ANA CLÁUDIA SOARES PENAZZI aduz sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ocorre, contudo, que a parte autora sustenta a existência de erro médico em seu diagnóstico e tratamento, de modo que, sendo a responsabilidade do médico solidária e subjetiva, não há como ser reconhecida a ilegitimidade da referida ré.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme bem aponta a Súmula nº 469 do STJ, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Inicialmente, registre-se que é incontroverso nos autos a celebração entre as partes de contrato de prestação de serviços médicos e que a parte autora perdeu seu testículo direito em razão de uma torção testicular.
O cerne da lide consiste em averiguar a existência, ou não, de responsabilidade das rés pela situação narrada na petição inicial.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que, conforme consta no prontuário médico da parte autora, por ela própria encartado aos autos no Id. 82773515 e cujo teor não fora questionado por ela, a parte autora deu entrada no nosocômio da ré UNIMED no dia 21/04/2021 informando, dentre seus sintomas, dor testicular há dois dias.
Vale dizer, ao menos desde o dia 19/04/2021 a parte autora já se encontrava com sintomas de torção testicular, somente tendo procurado auxílio médico dois dias após o início dos sintomas.
Ademais, conforme demonstrado nos autos pelas rés, o quadro de torção testicular somente é reversível se realizada a intervenção necessária dentro de um período máximo de 06 horas, de modo que, quando a parte autora se encaminhou para atendimento médico, há muito havia transcorrido o período máximo para reversão de seu quadro.
A parte autora, registre-se, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, de que seu quadro era reversível quando de sua chegada no hospital para atendimento, sequer tendo explicado os motivos pelos quais houve tanta demora em buscar atendimento médico.
Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: Responsabilidade civil.
Danos materiais, morais e estéticos.
Alegação de falha no atendimento médico.
Remoção testicular.
Aplicabilidade do CDC.
Inteligência do art. 14º, § 4º, do CDC.
Prova pericial contundente a respeito da adequação das condutas médicas.
Quadro de torção testicular que se apresenta de forma distinta daquele apresentado pelo autor, quando foi atendido nas dependências do hospital réu.
Culpa da médica ré não verificada, tampouco falha ou defeito durante o atendimento médico prestado pelo hospital réu.
Improcedência que era mesmo de rigor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10164716220198260405 Osasco, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 25/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegação de erro médico – Paciente diagnosticado com torção testicular – Perda do testículo - Alegação de negligência no atendimento médico em razão da demora no diagnóstico - Falta de comprovação do nexo causal – Informação de que, pelo tempo de início do quadro, a perda seria inevitável - Laudo médico que apontou a correção dos procedimentos realizados - Cerceamento de defesa não configurado - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10021258820168260348 SP 1002125-88.2016.8.26.0348, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES DA MOTA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de NATHAN DAVID MONTENEGRO MOTA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/03/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 19:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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27/12/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 00:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2023 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/11/2023 21:46
Recebidos os autos.
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29/11/2023 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. D. M. M. - CPF: *04.***.*00-60 (AUTOR).
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27/11/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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