TJPB - 0806172-96.2024.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 15:54
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0806172-96.2024.8.15.2003 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: GESILDA FLORIANO DE VERAS REQUERIDO: ADEMAR MARINHO DE VERAS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO - EXISTÊNCIA DE BENS – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO. - O levantamento de valores relativos a saldos bancários, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80.
Vistos, etc.
GESILDA FLORIANO DE VERAS ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de saldo bancário de titularidade de ADEMAR MARINHO DE VERAS, dado seu falecimento.
Instada a adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC, ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, a autora manteve-se inerte - id. 116772856. É o breve relatório.
Decido.
O levantamento de saldo bancário, existindo outros bens, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80, in verbis: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Como a parte autora, apesar de intimada, deixou de atender à providência determinada no id. 108111931, a extinção é imperativa.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na inicial, face a necessidade de procedimento prévio de inventário, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80.
Sem custas, diante da gratuidade concedida no id. 100963726.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa-PB, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição -
28/07/2025 08:45
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 21:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de GESILDA FLORIANO DE VERAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho/decisão/sentença/ato ID 108111931 -
27/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RAYANNE SILVA DE SOUZA TERTULIANO em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/01/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 16:46
Declarada incompetência
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13/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:35
Juntada de Ofício
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09/12/2024 17:37
Expedição de Carta.
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08/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 05:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de RAYANNE SILVA DE SOUZA TERTULIANO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RAYANNE SILVA DE SOUZA TERTULIANO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:43
Juntada de Ofício
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10/10/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:56
Juntada de Certidão de intimação
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05/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 16:45
Expedição de Carta.
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05/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESILDA FLORIANO DE VERAS - CPF: *72.***.*99-50 (REQUERENTE).
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25/09/2024 05:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/09/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/09/2024 09:43
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:04
Classe retificada de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/09/2024 08:50
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371)
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23/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:52
Determinada a redistribuição dos autos
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20/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:47
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0806172-96.2024.8.15.2003 AUTOR: GESILDA FLORIANO DE VERAS RÉU: ADEMAR MARINHO DE VERAS Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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