TJPB - 0801790-34.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:32
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE BARROS MENDONCA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801790-34.2024.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: MARIA DE BARROS MENDONCA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade de empréstimo consignado, cuja contratação ocorreu via caixa eletrônico, e sobre o qual a parte autora alega desconhecer.
De início, registro que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Em que pese os argumentos lançados na petição inicial, não assiste razão à parte autora, uma vez que restou demonstrado, no caderno processual, que a parte recorrida agiu no legítimo exercício regular do direito, nos exatos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Isso porque o banco promovido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo consignado nº 509570198 (celebrado em 04/06/2021) foi realizado em terminal de autoatendimento, com o uso do cartão magnético e senha pessoal da autora, havendo presunção de validade da contratação, conforme se extrai do evento de ID 103245992.
Ademais, observo, a partir do extrato de ID 103245991, que os valores foram regularmente depositados na conta bancária da autora.
Com efeito, o ônus da prova quanto à alegação de possível fraude recairia sobre a parte autora, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, ônus do qual a promovente não se desincumbiu, uma vez que não comprovou a existência de qualquer irregularidade na operação bancária.
Sobre o tema, aliás, trago elucidativo precedente: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015 2.
Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Das provas juntadas aos autos, extrai-se que a autora não apresentou boletim de ocorrência ou qualquer outra prova de perda ou furto de seu cartão, nem comprovou que tenha havido falha na segurança do banco.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido.
Senão, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ELETRÔNICO, E RATIFICADA COM UTILIZAÇÃO DE SENHA DE USO PESSOAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Tendo a parte demandante contratado empréstimo pessoal em caixa eletrônico, com a utilização de senha pessoal e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800061-74.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2023) RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0800215-44.2024.8.15.0151, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 16/09/2024) Não havendo falha na prestação do serviço bancário, não há dano material ou moral a ser reparado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 5 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 09:15 1ª Vara Mista de Ingá.
-
27/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 09:15 1ª Vara Mista de Ingá.
-
27/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
05/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:12
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES GRACILIANO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/09/2024 12:50
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:53
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801790-34.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Da atenta análise dos autos, verifico que o comprovante de residência juntado ao ID 100115965 encontra-se em nome de André Luiz Marques de Pontes, terceiro estranho à lide.
Por tal razão, determino à promovente que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para: 1.
Juntar aos autos comprovante atualizado de residência em seu próprio nome; ou 2.
Juntar declaração de residência do terceiro indicado no comprovante de ID 100115965, constando ali, obrigatoriamente, a assinatura do declarante, além do nome completo do declarante e do morador, bem como o endereço do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
CUMPRA-SE.
Ingá, 11 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859955-09.2024.8.15.2001
Francinilda Izidro Gouveia
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 07:46
Processo nº 0806183-62.2024.8.15.0181
Cristiano de Souza Saraiva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 09:52
Processo nº 0806183-62.2024.8.15.0181
Cristiano de Souza Saraiva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2024 10:44
Processo nº 0806225-14.2024.8.15.0181
Veronice Cesaria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2024 01:20
Processo nº 0806225-14.2024.8.15.0181
Veronice Cesaria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:36