TJPB - 0842141-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0842141-81.2024.8.15.2001 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: BELA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/SP 178.033-A) RECORRIDA: ANTÔNIO MATIAS DE ARAÚJO (ADVOGADA: BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO – DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PARA NÃO ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31090545 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31090548 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31090553 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Todavia, para evitar o enriquecimento ilícito, deve haver a dedução do valor a receber pelo autor das quantias transferidas pelo banco para a conta bancária dele, no montante de R$ 4.923,16 correspondente ao contrato nº 348092288-3, e R$ 2.161,92 referente ao contrato nº 016626561, até o limite do crédito devido ao autor.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, com dedução dos valores transferidos ao autor até o limite do crédito a receber por ele decorrente da sentença a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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