TJPB - 0804661-63.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
12/08/2025 05:22
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCESSO: 0804661-63.2024.8.15.2003 AUTOR: MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
AUTOR: MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação, em face deUNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial.
Em petição acostada ao Id. nº108956574, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido concordado com o pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Considerando que houve espontaneamente apresentação de contestação pelo réu, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária ora deferida.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa - PB, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:39
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 22:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804661-63.2024.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULLIANA ARAUJO FERREIRA DA SILVA(*08.***.*85-10); MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES(*88.***.*47-71); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(58.***.***/0001-80); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); AGNALDO LEONEL(*17.***.*41-30); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES em face de UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED DE SANTOS.
Narra o autor, em síntese, ser usuário do plano de saúde Unimed Santos há mais de 25 anos, tendo sido diagnosticado com linfoma não Hodgkin de grandes células B (CID10 C 83.3).
Entretanto, apesar de se encontrar em dia com suas obrigações contratuais, a demandada Unimed João Pessoa não está autorizando os tratamentos e cirurgias solicitadas.
Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que a Unimed João Pessoa seja compelida a autorizar todas as consultas e/ou tratamentos na rede credenciada da Unimed João Pessoa, além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida e intimação da Unimed João Pessoa para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada (Id. 98104299).
A Unimed João Pessoa peticionou alegando, em suma, a ilegitimidade passiva.
Aduz que a ela demandada não pode interferir nas decisões da Unimed Santos quanto à autorização ou negativa de cobertura aos beneficiários daquela (Id. 99675022), tendo o autor se manifestado (Id. 100052788).
A Unimed Santos ofereceu contestação onde levantou a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que o plano contratado pelo autor tem abrangência regional, a ser prestada em um grupo de municípios devidamente delimitado aos da Baixada Santista estando, portanto, fora da área de cobertura contratada, motivo pelo qual os pedidos devem ser indeferidos (Id. 100234947) Na impugnação à contestação da Unimed Santos, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 101814656).
As partes foram intimadas a informar se existia mais alguma prova a ser produzida, tendo a Unimed Santos dito que não possui nenhuma prova a produzir (Id.105961304).
O autor requereu a juntada das consultas e exames realizados pelo SUS e o deferimento da tutela antecipada (Id. 106646304). É o relatório.
Decido.
Observo, inicialmente, que a demandada Unimed João Pessoa apenas fora intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada e assim o fez.
Entretanto, não há comando judicial determinando sua citação para apresentação de defesa.
Passo a analisar a tutela de urgência.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Sem maiores delongas, no caso em tela o autor busca compelir a Unimed João Pessoa a autorizar exames e/ou tratamentos em sua rede credenciada, ao passo em que as promovidas sustentam a não obrigatoriedade tendo em vista o contrato ser de abrangência de municípios.
Em impugnação, o autor refuta as justificativas, sob a alegação de negativa indevida e que reside há mais de 10 anos em João Pessoa, necessitando dar continuidade ao tratamento de quimioterapia.
Tratando-se de contrato de plano de saúde individual, as condições que o modulam, incluindo-se os locais onde os beneficiários podem usufruir dos serviços de saúde contratados, são de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio contratual.
Nessa esteira, os planos de saúde podem ter cobertura nacional ou regionalizada.
Cumpre esclarecer que o contrato da parte autora se trata de um Individual ou Familiar com abrangência de Grupo de Municípios, consoante se depreende da carteira de usuário ID 94021313.
Outrossim, alega que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de urgência e emergência em todo o território nacional (art. 35-C, II, da Lei n.º 9.656/98).
De fato, o autor se encontra em tratamento de quimioterapia conforme laudo médico id. 93595904, o que se presume a necessidade de tratamento contínuo e constante para tratar ou minimizar a doença.
Por outro lado, não restou demonstrada a urgência ou emergência, mediante laudo ou requisição médica, assim definida na Lei que rege os planos de saúde, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Assim, ausente a probabilidade do direito, mostra-se justa a negativa de cobertura de exame e/ou tratamento fora da área de abrangência do contrato.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência a seguir: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TETRALOGIA DE FALLOT, MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS DAS VALVAS PULMONAR E TRICÚSPIDE, HEMIPLEGIA ESPÁSTICA E EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS SINTOMÁTICAS.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISES, DE TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MOTORA E COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM TECNOLOGIA ASSISTIVA, COMUNICAÇÃO AUMENTATIVA E ALTERNATIVA, BEM COMO FONOAUDIOLOGIA DESTINADA À LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO.
TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2.
O juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, apenas as capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido. 3.
No presente caso, não se verifica a obscuridade alegada, tratando-se de mera rediscussão do julgado, incabível em sede de aclaratórios. 4.
Outrossim, não há menção legal à possibilidade de manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos legais, o que impõe o seu não acolhimento.
Não obstante, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50288445920238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-11-2023) Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo Autor.
Assim sendo, ausente um dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida, a concessão da tutela de urgência encontra óbice.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial.
Ato contínuo, intime-se a Unimed João Pessoa para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e informar se tem mais alguma prova a produzir.
Após, intime-se o autor para impugnar à contestação e indicar se pretende produzir mais alguma prova.
Nada requerendo, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com cautela.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:34
Determinada diligência
-
30/01/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804661-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804661-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 12:01.
-
26/08/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 10:08
Determinada diligência
-
09/08/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES - CPF: *88.***.*47-71 (AUTOR).
-
19/07/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:32
Declarada incompetência
-
11/07/2024 04:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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