TJPB - 0829570-64.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de CRISTINA TAVARES MELO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829570-64.2024.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição] REPRESENTANTE: CRISTINA TAVARES MELO REU: JOSÉ RODRIGUES FIGUEIREDO, ABIGAIL MARINHO DE FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte PROMOVENTE, por seu(s) advogado(s), para se manifestarem quanto à(s) DILIGÊNCIA(S) NEGATIVA(S)/(FRUSTRADA(S)) dos oficiais de justiça descritas nas CERTIDÕES de IDs: 114405194, 115073850, 115075813 e 116344642; prazo de 15 (quinze) dias, para os fins previstos nos artigos 312 e 318 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB, conforme o caso, dos referidos normativos legais.
Campina Grande-PB, 14 de agosto de 2025.
JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
14/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 07:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:30
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DANTAS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA TAVARES MELO - CPF: *15.***.*23-28 (REPRESENTANTE).
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02/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:03
Juntada de Petição de informação
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26/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:58
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 18:50
Classe retificada de REGISTRO TORRENS (134) para USUCAPIÃO (49)
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18/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:41
Determinada a redistribuição dos autos
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15/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0829570-64.2024.8.15.0001 Classe Processual:REGISTRO TORRENS (134) Assuntos: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] AUTOR: REQUERENTE: CRISTINA TAVARES MELO Vistos, etc.
A autora relata que tentou registrar escritura pública de compra e venda de um bem situado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 65, bairro Prata, Campina Grande/PB, mas recebeu a negativa sob o argumento de que não há registro prévio do imóvel na base de dados do CRI, conforme apontado pelo Oficial no ID 99976046.
Os documentos anexados mostram que o contrato de compra e venda foi celebrado em 1966, e não existe matrícula para o imóvel, conforme certidão cartorária.
Nos termos do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba: Art. 758.O serviço de registro imobiliário se guia pelos princípios do art. 4º deste Código e pelos específicos da atividade, como: I – obrigatoriedade, que impõe o registro dos atos previstos em lei; II – territorialidade, que delimita a competência territorial do registro de imóveis; III – continuidade, que impede o registro sem ato anterior correspondente, exceto nas aquisições originárias; IV – especialidade objetiva, que exige a plena identificação do imóvel; V – especialidade subjetiva, que exige a identificação das pessoas envolvidas; VI – prioridade, que concede preferência ao primeiro apresentante de título.
Art. 813.
Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o Oficial de Registro exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, para garantir a continuidade registral.
O princípio da continuidade registral exige o registro prévio do imóvel para validar atos posteriores, como a transferência de propriedade.
O registro pretendido só poderá ocorrer após a certeza da titularidade, extensão e especificação do imóvel, conforme o art. 176-A, § 1º, da Lei nº 6.015/73.
Portanto, não há como proceder com o registro solicitado pela autora sem antes resolver a questão da titularidade do imóvel.
A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LC nº 96/2010) define a competência da Vara de Feitos Especiais: Art. 169.
Compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar matérias relativas a registros públicos, entre outros.
Contudo, o desenho fático e jurídico da presente demanda versa sobre a propriedade do imóvel, e o registro é mera consequência.
O ajuizamento da ação deve ocorrer, a princípio, em uma das varas cíveis da comarca, conforme o art. 164 da LOJE-PB: Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar ações de natureza civil, salvo as de competência das varas especializadas.
E não apenas o enquadramento da competência da unidade judiciária precisa ser alterado.
O próprio provimento jurisdicional pleiteado precisa ser readaptado, desta feita voltado à constituição do domínio sobre o citado bem e não através de um pleito obrigacional em desfavor do Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis de Campina Grande, que sequer possui, a princípio, legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Diante da incompetência deste juízo e da impropriedade da via eleita, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Findo o prazo assinalado, conclusos.
Campina Grande, assinatura eletrônica.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de informação
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20/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - REGISTRO TORRENS (134) Processo nº 0829570-64.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: CRISTINA TAVARES MELO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência E CUMPRIMENTO do id- 100387883 - Despacho. no prazo legal..
CAMPINA GRANDE, 18 de setembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGISTRO TORRENS (134)
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10/09/2024 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
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09/09/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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