TJPB - 0802566-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:30
Decorrido prazo de IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:54
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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26/11/2024 10:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0802566-03.2023.8.15.2001 [Taxa de Coleta de Lixo] EMBARGANTE: IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Art. 239.
São contribuintes da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos.
Vistos etc.
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - IASS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou neste Juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo está sofrendo execução fiscal, processo nº 0819455-66.2022.815.2001, tendo como título executivo Cédulas de Dividas Ativas nº: 2018174626, 2018196991, 2018196992, 2018214248, 2018214249, 2018214250, 2018214252, 2018214253, 2018214255, 2018214314, 2018214316, 2018214319, 2018214320, 2018214322, 2018214323, 2018214326, 2018214327, 2018214337, 2018240566, 2018240568, 2018240570, 2018240622, 2018240623, 2018240624, 2018266389, 2018266391, 2018266392, 2018266393, 2018266394, 2018266395, 2018266396, 2018266398, 2018266419, 2018266420, 2018266423, 2018266424, 2018266425, 2018266426, 2018266430, 2018313494, 2018313497, 2018313499, 2018313500, 2018313553, 2018313554, 2018313556, 2018313558, 2018313560, 2018313561 e 2018313562, em razão de débitos referentes a TCR.
Alega a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, com a criação da PBPREV, todos os imóveis pertencentes ao antigo IPEP passara àquela.
Impugnou o Município de João Pessoa, pugnando pela improcedência da ação.
Eis o que nos basta relatar.
Passo a decidir.
Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruírem o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar o antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente.
Não se trata de poderá julgar.
O dispositivo está assim redigido: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472).
Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A petição inicial é fundada em documentos públicos objetivando a procedência desta demanda que abrange elementos de provas a embasar a pretensão deduzida na inicial.
Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Nesse sentir : Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel.
Min.
João Otávio de Noronha) Ante o exposto, adota-se o julgamento antecipado do mérito.
Versam os presentes autos sobre título tributário pertencente ao Município de João Pessoa, precisamente de débito referente a TCR, tendo como devedor O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - IASS, que se opõe à dita cobrança alegando a ilegitimidade para estar no polo passivo da execução.
Preliminarmente, da análise dos eventos, verifica-se que os presentes embargos são tempestivos.
Outrossim, a CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) Verifica-se, portanto, que, ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável a matéria, foi constituída uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, conforme se depreende pelo julgado supramencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Verifica-se que os títulos executivos se mostram aptos a sustentar a ação de execução fiscal, posto que há registro dos requisitos necessários para a perfeita identificação do tributo.
Nas certidões de dívida ativa consta a espécie de tributo objeto de cobrança, o exercício referente a exação, o número do auto de infração, a conta objeto de autuação, descrição do valor do débito e da multa, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança.
Portanto, não se afere omissão capaz de acarretar prejuízo para o conhecimento da cobrança, bem como à sua defesa.
Certo é, que inexistindo argumento contundente a infirmar a regularidade do título executivo, prevalece a sua certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
Logo, não há se falar em nulidade das certidões de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal.
Não merece prosperar a presente preliminar, uma vez que o sujeito passivo da ação possui personalidade jurídica de direito público interno, conforme o art. 41, II do Código Civil.
No mais, o que ocorreu de fato foi que, com a criação da PBPREV - Paraíba Previdência, instituída pela Lei nº 7.517/03, a nova autarquia, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - IASS, incorporou o patrimônio do antigo IPEP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DA PARAÍBA.
Contudo, resta claro que o fato se trata de uma mera mudança de nomenclatura, não cabendo sequer a aplicação da teoria da encampação, posto que para utilização desta teoria deve haver uma indicação errônea da pessoa a quem se atribui o título, o que, de fato, não ocorreu nos autos.
Além do mais, o CNPJ do IASS encontra-se ativo junto ao Ministério da Fazenda o que, de plano, caracteriza a sua efetiva atividade, não tendo porque se falar em parte ilegítima, devendo, portanto, responder por suas obrigações tributárias.
Qualquer pessoa que se utilize, de maneira efetiva ou potencial, os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos será sujeito passivo da cobrança da TCR, já que o tributo em questão está ligado diretamente aos resíduos sólidos e não ao contribuinte.
ANTE O EXPOSTO e ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direitos atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, para que surtam os seus efeitos legais, dando prosseguimento à execução, tendo como certa e exigível a respectiva CDA.
Condeno o embargante em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor do título impugnado, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, certificando nos autos principais, o resultado obtido nos presentes autos.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, certificando nos autos principais o resultado obtido nestes embargos.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
-
20/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 02:33
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR em 25/04/2023 23:59.
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24/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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