TJPB - 0836372-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836372-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE AUGUSTO GUEDES PEREIRA BARRETO.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por JOSE AUGUSTO GUEDES PEREIRA BARRETO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, esta peticionou juntando renúncia do demandante ao direito material discutido, devidamente assinada pelo advogado da parte autora, que tem poderes para tanto.
Requer, assim, a homologação desta. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de renúncia.
O art. 487, III, c, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A RENÚNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:18
Homologada renúncia pelo autor
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17/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GUEDES PEREIRA BARRETO em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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12/07/2024 11:08
Declarada incompetência
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11/06/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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