TJPB - 0872872-36.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:40
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
-
28/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802373-66.2021.8.15.0381 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Espólio de José Mário dos Santos Advogado: Caio César Dantas Nascimento (OAB/PB n.º 25.192) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernando Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n.º 32.766) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo espólio de aposentado falecido contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados a título de pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável e se os descontos efetuados no benefício previdenciário do falecido são legítimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado por meio de termo de adesão assinado e apresentação de faturas mensais com registros de movimentações típicas de uso do crédito, incluindo saques. 4.
As faturas demonstram a utilização efetiva do cartão e o depósito dos valores em conta vinculada ao consumidor, afastando alegações de ausência de contratação ou de prática abusiva. 5.
Incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou ausência de uso dos recursos disponibilizados, o que não ocorreu nos autos. 6.
A ausência de ato ilícito, de vício de consentimento ou de falha no dever de informação descaracteriza o dever de indenizar. 7.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica quando comprovado engano justificável ou inexistência de cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: “1.
Comprovada a contratação e utilização do cartão de crédito consignado, são legítimos os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor. 2.
A restituição em dobro de valores prevista no CDC exige prova de cobrança indevida não justificada por engano escusável.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 42, p.u.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0800807-45.2024.8.15.0521, Gab. 17, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0805474-32.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de José Mário dos Santos (representado por Patrícia de Mônica Dias dos Santos) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta pelo de cujus em face do Banco BMG S/A.
Irresignado, o apelante sustenta (id. 35876678), em síntese, que jamais contratou os serviços de cartão de crédito ofertados pela instituição financeira apelada, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão.
Aduz que os descontos promovidos na sua aposentadoria decorreram de contratação irregular, sem informação adequada e sem que houvesse qualquer compra registrada nas faturas, tratando-se, pois, de prática abusiva.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença de improcedência (id. 35876681).
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
A controvérsia trazida aos autos cinge-se à alegação do espólio apelante de que o falecido jamais teria contratado cartão de crédito com a instituição financeira apelada, razão pela qual reputa ilegítimos os descontos efetuados a título de pagamento mínimo das faturas em sua folha de benefício previdenciário.
Entretanto, como bem destacou o juízo a quo, o apelado colacionou aos autos documento hábil a demonstrar a contratação do cartão de crédito consignado, consistente em termo de adesão assinado (id. 35876631) e faturas mensais que evidenciam a movimentação financeira típica do uso do produto bancário, inclusive com registros de saques em espécie (id. 35876624 e 35876625).
Relevante observar, aqui, que, ao contrário do alegado pela parte autora, as faturas não demonstram apenas encargos ou juros, mas sim lançamentos compatíveis com a utilização do crédito disponibilizado.
Além disso, há comprovação de disponibilização dos valores contratados ao consumidor, mediante depósito em conta vinculada.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez demonstrada a contratação do cartão de crédito e a disponibilização dos valores, incumbe ao autor a prova de que não usufruiu dos recursos ou que houve falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM.
CONTRATO REGULAR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A instituição financeira apelante pleiteia o reconhecimento da legalidade do contrato de cartão consignado reclamado e a declaração de improcedência dos pedidos autorais. 2.
A questão em discussão é verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado reclamado. 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes ao cartão consignado em razão da utilização do cartão para saque e do termo de adesão colacionado aos autos. 4.
Apelo provido. “1.
Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato” (0800807-45.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024).
Destaquei.
No caso em exame, a contratação encontra-se documentalmente demonstrada, não se constatando vício de consentimento, ausência de informação ou falha no dever de transparência.
Ao revés, as faturas registram de forma clara a modalidade da operação (cartão consignado), os valores utilizados, encargos incidentes e o montante do “pagamento mínimo” realizado mediante desconto automático no benefício previdenciário do extinto.
Destarte, restando incontroverso nestes autos que o contrato foi firmado pela apelante, não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a consumidora, inexiste justificativa para repetição de indébito, e muito menos indenização por danos morais.
Sob essa perspectiva, não se justifica a reforma do decisum objurgado, notadamente porque para o dever de indenizar, é imprescindível que se constate a prática de ato ilícito.
No caso destes autos, todavia, o recorrente não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Pelo contrário, verifica-se que os documentos acostados pelo banco promovido, durante a instrução processual, constam que a parte autora, efetivamente realizou o empréstimo, conforme acostado nos autos, além do contrato, compatível com a data da emissão dos descontos.
Portanto, não vislumbro nenhum indício de fraude ou irregularidade a se considerar passíveis de reparação e indenização.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
BANCO BMG S/A.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante da comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, cujo instrumento contratual previa que o pagamento do valor mínimo da fatura seria realizado por meio de desconto consignado em folha e a diferença entre o pagamento mínimo e as demais despesas realizadas com o cartão de crédito deveriam ser pagas através de boletos enviados mensalmente ao domicílio do cliente, conclui-se pela legalidade do débito, eis que não comprovada a sua quitação integral pelo Autor, ônus que lhe incumbia. (TJPB - 0805474-32.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022).
Destaquei.
No tocante à devolução em dobro dos valores descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, esse comando legal pressupõe a existência de cobrança indevida não justificada por engano escusável.
No caso concreto, diante da comprovação documental da contratação e utilização do produto, não se verifica cobrança indevida, tampouco má-fé da instituição financeira, razão pela qual afasta-se a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos.
Dessa maneira, tendo a sentença enfrentando adequadamente todos os pontos controvertidos da demanda, com base em prova documental robusta e jurisprudência dominante, não havendo motivos que justifiquem sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
19/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:34
Conhecido o recurso de JOSE MARIO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*07-34 (APELANTE) e PATRICIA DE MONICA DIAS DOS SANTOS - CPF: *27.***.*57-01 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847966-50.2017.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Cristiano Carlos Barbosa da Silva
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2017 17:29
Processo nº 0806117-53.2022.8.15.0181
Condominio Horizontal Serra da Luz Resid...
George Alves Suassuna
Advogado: Thiago Suassuna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 15:25
Processo nº 0800624-38.2020.8.15.2001
Claudia Regina de Souza Monteiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 23:38
Processo nº 0800624-38.2020.8.15.2001
Claudia Regina de Souza Monteiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2020 09:39
Processo nº 0872872-36.2019.8.15.2001
Patricia de Monica Dias dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2019 18:43