TJPB - 0805668-27.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 07:52
Determinada diligência
-
14/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 06:11
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805668-27.2024.8.15.0181 AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
19/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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16/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0805668-27.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2.
Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou mediante petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5.
No mesmo prazo acima, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira–PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente-art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*08-53 (AUTOR).
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17/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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