TJPB - 0802461-89.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO MACEDO DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO MACEDO DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802461-89.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por ROBERTO MACEDO DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, o encerramento de sua conta corrente mantida junto ao banco réu.
Aduz a parte autora, em síntese, que utiliza a referida conta para recebimento de seu benefício previdenciário, porém, a agência do Banco Bradesco, localizada na cidade de Araruna, onde está situada a conta, encerrará suas atividades.
Por tal motivo, requereu a portabilidade de percepção de seus créditos para o Banco do Brasil e o encerramento da conta junto ao Banco Bradesco, não tendo sido atendido.
Relata ainda que foi orientado a se deslocar até a agência do banco demandado situada no Município de Solânea/PB para realizar o procedimento, mas afirma possuir dificuldades de locomoção e de uso de serviços bancários digitais, motivo pelo qual pleiteia o encerramento imediato da conta.
DECIDO.
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte autora, verifico que não se encontram devidamente comprovados os elementos necessários à concessão da medida pleiteada em caráter de urgência.
Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, os documentos apresentados pela parte autora não demonstram, de forma suficiente, que o banco réu tenha se recusado a encerrar a conta corrente, havendo apenas a alusão a suposta orientação para que o procedimento fosse realizado em outra agência.
Além disso, pelos documentos constantes nos autos, não há como concluir a existência ou não de algum óbice que impeça o encerramento da conta, como a existência de débitos pendentes, por exemplo.
Isto é: Não há elementos que apontem uma negativa fundamentada por parte do banco ou a exigência de regularização de eventuais pendências que justificassem a recusa.
Quanto ao perigo de dano, a parte autora não comprovou que a manutenção da conta corrente lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente considerando que o recebimento do benefício previdenciário pode ser transferido para outra instituição bancária por meio de simples pedido de portabilidade, o que, inclusive, já foi requerido, conforme documento ID .
Outrossim, não vislumbro perigo de irreversibilidade nos efeitos de eventual decisão favorável, o que desaconselha a antecipação da tutela pretendida neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, que estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e emolumentos.
A cobrança somente dar-se-á em caso de manejo de eventual recurso.
Portanto, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá na hipótese do processamento de eventual recurso.
Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação à inicial e sua emenda (se o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação.
Na oportunidade, deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Deverá manifestar ainda se há interesse na realização de acordo, especificando as condições.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 23:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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