TJPB - 0800310-29.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA NUNES em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA NUNES em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 17:34
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 19:39
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA NUNES em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:12
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800310-29.2022.8.15.0221 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADAILTON PEREIRA NUNES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ADAILTON PEREIRA NUNES em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que se deparou com compras realizadas em seu cartão de débito sem a sua devida autorização.
Por tais razões, pugna pela inexistência dos débitos e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 90208968).
Oportunidade em que arguiu as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do feito, além da inépcia da inicial.
No mérito, teceu comentários sobre a ausência de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor, inocorrência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação foi infrutífera, uma vez que a parte autora não compareceu (id. 90239910).
Outrossim, foi apresentada justificativa sobre sua ausência, a qual foi devidamente aceita, conforme a decisão contida no id. 100329388.
Intimadas para especificarem as provas pretendiam produzir, a parte autora ficou inerte, enquanto que a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Alega, preliminarmente, a parte demandada, que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, haja vista que, existe a necessidade de anexar os extratos bancários da parte autora.
Afirma que, para isso acontecer, deveria ter uma determinação legal e por ser um pedido complexo, afastaria a competência do Jecível.
Tal alegação não merece acolhimento.
Ao observar os autos, é possível verificar que já consta os extratos bancários da parte autora, conforme pode ser observado no id. 100099942.
Assim, AFASTO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial A parte promovida argumenta que a inicial é inepta, uma vez que não houve a anexação das supostas transações bancárias indevidas.
Conforme já exposto acima, a parte demandante anexou o extrato das referidas transações bancárias, todavia, mesmo intimada para manifestar-se, a parte demandada ficou inerte.
Assim, verifico que a presente demanda possui pedidos que decorrem da sequência lógica da causa de pedir e que apresenta documentos suficientes para o julgamento do mérito.
Portanto, RECHAÇO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao julgamento antecipado do mérito. 3.
No mérito, a parte ré alega que as transações bancárias só podem ser realizadas por meio de cartão com chip magnético e senha pessoal.
Sabe-se que nos dias atuais existem diversas formas de realização de transferências bancárias, seja por meio do cartão físico ou até mesmo virtual.
Embora a assertiva da parte demandada seja verdadeira quando diz que é necessário a utilização de senha, a verdade é que a autora realmente sofreu com movimentações bancárias atípicas em sua conta bancária às quais ela não reconhece como válidas.
Ao observar o extrato bancário contido no id. 100099942, é possível verificar que foram realizadas diversas compras na modalidade débito, através do cartão da conta bancária.
Tais transações, em sua maioria, foram para o mesmo beneficiário, algumas delas, ocorridas no mesmo dia, o que torna verossímil a alegação de fraude apresentada pela autora.
Inclusive, uma delas foi estornada pela própria demandada, conforme vislumbra-se no id. 100099942 - página 5.
Ademais, é oportuno salientar que em demandas como esta, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Destarte, mesmo a parte promovida necessitando desincumbir do seu ônus, não anexou aos autos nenhuma prova capaz de atestar a legalidade das compras, apresentando justificativas genéricas, que não têm o condão de afastar o que foi posto na inicial.
Assim posto, diante da atipicidade das movimentações bancárias sucessivas não reconhecidas pela autora e da ausência de comprovação robusta acerca da segurança das transações questionadas, é de se reconhecer o vício no serviço prestado, haja vista que a instituição financeira permitiu movimentação bancária estranhas no cartão de débito da autora sem garantir a adequada segurança exigida dos serviços prestados. 4.
A obrigação da parte ré em restituir a autora é medida que se impõe.
A restituição deve ser corrigida e acrescida de juros desde os descontos.
Em igual sentido, envolvendo caso concreto extremamente idêntico ao dos presentes autos, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – PIX E PAGAMENTOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
Demanda julgada parcialmente procedente para condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 2.964,90, quantia correspondente às transações contestadas, acrescido de correção monetária desde o desembolso, nos termos da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora desde a citação - Partes que foram condenadas ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa – RECURSOS DAS PARTES – Réu que pugna pela improcedência da demanda e autor pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição dobrada do indébito - Recursos que não comportam provimento - Disposições do Código de Defesa do Consumidor que são aplicáveis às instituições bancárias, consoante a Súmula nº 297 do STJ, inclusive com relação à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente pela impossibilidade de se provar fato negativo, cabendo ao réu a prova da regularidade da transação, ônus do qual não se desincumbiu – Transações impugnadas pelo autor que foram realizadas num curto período de tempo, repetidamente e para os mesmos beneficiários – Réu que se limitou a apresentar "prints" de telas sistêmicas ilegíveis – Requerido que afirma que as transações foram realizadas por um aparelho Iphone – Autor que afirma utilizar um celular da marca Motorola, o colocando à disposição para averiguação – Réu que não manifestou interesse na perícia do aparelho – Responsabilidade objetiva da instituição bancária - Falha na prestação de serviço configurada - Dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, que não foi observado - Aplicabilidade da Súmula 479 do STJ - Teoria do risco do negócio – Danos morais não configurados – Quantias indevidamente retiradas da conta bancária do autor que não impactaram sua subsistência, tampouco ensejaram abalo à honra subjetiva – Repetição do indébito que deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, diante da ausência de prova de má-fé do requerido, que não pode ser presumida - R.
Sentença mantida - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3, do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte autora.
Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001579-64.2021.8.26.0572; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC.
Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada.
Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica.
Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha.
Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais.
Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado.
A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERAÇÕES/COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira a ressarcir os valores decorrentes das compras não reconhecidas no cartão de crédito do autor, afastando o dano moral.
Insurgência do banco réu.
Inversão do ônus da prova.
Banco que não provou a realização das transações/compras pelo autor consumidor.
Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva chave de segurança/senha, que não podem ser desconsideradas.
Sistema de utilização de cartão que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco de sua atividade, caracterizando-se como fortuito interno.
Operações bancárias compras - realizadas por terceiros sucessivamente, de forma reiterada e sequencial e em valores idênticos.
Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10012038420228260009 SP 1001203-84.2022.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 30/09/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2022). 5.
No tocante aos danos morais, verifica-se que o autor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido, o que configura dano moral indenizável.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Nessa esteira, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização. 6.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais e CONDENO a ré na obrigação de: a) RESTITUIR a parte autora às transações bancárias questionadas na inicial, devidamente corrigido e acrescido de juros conforme a SELIC desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento. b) PAGAR danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigido e acrescido de juros conforme a SELIC desde janeiro de 2025 até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
O réu fica intimado a cumprir a obrigação no prazo de 15 dias desde o trânsito em julgado.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
28/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:03
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA NUNES em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de CASSIA LAIS WALDIVINO PEREIRA GOMES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Juizados Especiais Processo nº 0800310-29.2022.8.15.0221 Parte Autora: ADAILTON PEREIRA NUNES Parte Ré: PAGSEGURO INTERNET LTDA Despacho Vistos etc.
Diante da ausência justificada da parte promovente, com base no princípio da cooperação, aplicável aos Juizados Especiais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificada e justificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Acerca do prazo, é imperioso ressaltar que não há falar em prerrogativa de prazo em dobro em se tratando de processo afetado ao rito do Juizado Especial (art. 7º, Lei 12.153/09).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CASSIA LAIS WALDIVINO PEREIRA GOMES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA NUNES em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/05/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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13/03/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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13/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:24
Desentranhado o documento
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13/03/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 11:34
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
09/10/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA NUNES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de CASSIA LAIS WALDIVINO PEREIRA GOMES em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 06:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
08/08/2023 10:23
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
08/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de CASSIA LAIS WALDIVINO PEREIRA GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de CASSIA LAIS WALDIVINO PEREIRA GOMES em 20/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 15:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/03/2023 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 12:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/03/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/03/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/03/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
17/02/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
17/02/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
17/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de CASSIA LAIS WALDIVINO PEREIRA GOMES em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2022 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/10/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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22/10/2022 11:57
Recebidos os autos.
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22/10/2022 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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22/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 22:12
Juntada de provimento correcional
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02/05/2022 12:43
Juntada de Petição de procuração
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18/04/2022 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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