TJPB - 0859422-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2025 02:29 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:29 Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA RIBEIRO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:22 Publicado Sentença em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859422-50.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: JAILSON DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face de JAILSON DE SOUSA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JAILSON DE SOUSA RIBEIRO, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 105655010, pugnando pela sua homologação.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
 
 Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
 
 Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
 
 Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
 
 Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
 
 Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
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                                            22/01/2025 12:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/01/2025 10:12 Determinado o arquivamento 
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                                            21/01/2025 10:12 Homologada a Transação 
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                                            18/01/2025 21:28 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 19:26 Determinada Requisição de Informações 
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                                            09/12/2024 19:26 Determinada diligência 
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                                            06/12/2024 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 00:47 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:35 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:59 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859422-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 15 dias, promova o recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de baixa na distribuição.
 
 João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            17/09/2024 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 19:07 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20). 
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                                            12/09/2024 19:07 Determinada Requisição de Informações 
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                                            12/09/2024 19:07 Determinada diligência 
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                                            12/09/2024 11:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/09/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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