TJPB - 0852815-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, em 15 dias, falarem acerca dos acrescidos.
Ver item 13 do despacho de ID 116375214. -
15/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852815-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos a necessidade de se converter o julgamento em diligência para análise do requerido no ID 112656086. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por CLEYTON DEAN REMÍGIO BRITO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB. 3.
Depreende-se da leitura da exordial que em meados de abril/maio de 2024, em razão de dificuldades financeiras, adquiriu junto ao Banco Réu um empréstimo consignado em razão do qual se desconta uma parcela mensal no valor de R$ 434,15 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos). 4.
Narra que, após a realização do dito empréstimo, o Autor passara a receber líquidos pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais à título de remuneração, chegando em determinados meses a receber tão somente R$ 200,00 (duzentos reais), situação que o levou a solicitar a portabilidade de sua conta corrente para o Banco do Brasil, mantendo junto ao Banco Réu unicamente uma conta salário. 5.
Continua, em seus argumentos a afirmar que os descontos são indevidos e a situação de desespero e miserabilidade não se resolveu, pois embora o desconto observe a margem legal de 30%, verifica-se ainda a ocorrência de outros descontos, realizados diretamente na Conta Salário e retidos pelo Banco Réu antes do repasse dos proventos ao Banco do Brasil. 6.
Informa que, na prática, os descontos chegam a quase 70% de seu salário, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, medida que determine ao promovido que se abstenha de reter valores que ultrapassem a margem consignável, bem como de inscrever seu nome em órgãos de restrição ao crédito até o julgamento definitivo da lide e, no mérito, a ratificação da liminar, a declaração de nulidade dos contratos e dos descontos, determinando a devolução em dobro dos valores debitados e condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 7.
Instadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o promovente pugnou no ID 112656086 para que seja o réu compelido a: “(…) Determinar que o Banco Réu apresente todos os extratos bancários, referente ao período em que o Autor permanecera sendo seu correntista, a fim de comprovar o valores efetivamente percebidos pelo mesmo à título de salário, em tal período, uma vez que não possui acesso a tais informações, considerando não ser mais correntista do Réu; Bem como apresente os extratos detalhados dos valores repassados a título de salário do Autor, após o encerramento de sua conta-corrente e migração para recebimento dos salários junto ao Banco do Brasil, a fim de comprovar os valores efetivamente percebidos pelo mesmo a título de salário, em tal período (…).” 8.
Toda prova produzida nos autos tem como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 9.
Pois bem. 10.
No caso em testilha os ônus da prova observarão a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. 11.
Por sua vez, defiro, em parte, o requerido no ID 112656086 e determino que a instituição financeira ré, apresente, no prazo de 15 dias, os extratos bancários das contas dos promovente referente ao período de março/2024 a julho/2025. 12.
Quanto aos extratos dos valores repassados pelo BRB ao Banco do Brasil S/A, compete ao promovente anexar os extratos de suas contas bancárias atuais para que seja feito o comprativo requerido.
Assim, intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, anexar os extratos bancários do Banco do Brasil do período de março/2024 a julho/2025. 13.
Com os acrescidos, vistas as partes por 15 dias. 14.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:08
Determinada diligência
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16/07/2025 13:08
Deferido em parte o pedido de CLEYTON DEAN REMIGIO BRITO - CPF: *53.***.*21-08 (AUTOR)
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16/07/2025 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852815-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/03/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 06:52
Juntada de Petição de informação
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28/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2024 09:34
Recebidos os autos.
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24/10/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CLEYTON DEAN REMIGIO BRITO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852815-21.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: CLEYTON DEAN REMIGIO BRITO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, para determinar ao réu que se abstenha de reter valores que ultrapassem a margem consignável, bem como se abstenha de efetivar o registro do nome da requerente em órgãos de proteção de crédito.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, não se enxerga a probabilidade do direito. É que o autor não instruiu a inicial com elementos suficientes que evidenciam o seu direito.
Com efeito, juntou o contracheque no id 98354786, no qual se verifica o vencimento total de R$ 1.800,00, conforme aduz na exordial.
Ademais, do mesmo documento identifica-se que o valor do desconto a título de empréstimo com o Banco réu é no valor de R$ 434,15, i. e., valor inferior à 30% do vencimento do autor (que resulta em R$ 540,00).
Acrescente-se que, em se tratando de descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, não se aplica o limite de 30% previsto para os empréstimos consignados, desde que previamente autorizados pelo contratante.
Tal é o entendimento dominante da Corte Superior, bem como deste magistrado, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DESCONTO.
PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.146/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Em sendo assim, não se observa, neste momento de análise perfunctória, qualquer ilegalidade praticada pelo banco, tendo o autor falhado em demonstrar a probabilidade de seu direito.
Inexistindo a probabilidade do direito, despicienda a análise dos demais critérios.
Nada obsta, todavia, que, após instrução de novas provas, a tutela volte a ser analisada no curso da demanda em caso de urgência e probabilidade comprovadas.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
19/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEYTON DEAN REMIGIO BRITO - CPF: *53.***.*21-08 (AUTOR).
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18/09/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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