TJPB - 0817880-38.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 21:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 09:38
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817880-38.2024.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REQUERIDO: 1º CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO MESMO.
CAMPO OBSERVAÇÕES.
DEIXOU FILHOS.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PARECER DO M.P.
FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos da presente ação, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos.
Afirma ser mãe de NIEDSON PABLO DOS SANTOS BARBOSA, falecido em 17 de abril de 2023, conforme certidão de óbito em anexo.
Requer a correção das informações prestadas pelo declarante do óbito do seu filho, uma vez que constou que o falecido deixa uma filha e não deixava bens, entretanto, o de cujus não possuía filhos e deixou um bem móvel.
Através de ofício, o INSS informou a NÃO existência de dependentes habilitados à pensão por morte do extinto NIEDSON PABL O DOS SANTOS BARBOS, juntando certidão de inexistência de dependentes (id. 99893386).
Pede, ao final, o deferimento da inicial para determinação da retificação pretendida, a fim de que conste que a pessoa falecida NÃO deixou filhos e que DEIXOU UM BEM MÓVEL.
Juntou documentação.
M.P. ofertou parecer favorável à pretensão da parte autora. É o relatório.
Decido.
De fato, ficou comprovado o alegado na inicial.
A prova documental trazida aos autos pela parte autora, em conjunto com o ofício oriundo do INSS, nos dá conta de que realmente consta erro na certidão de óbito, devendo ser retificado o registro, a fim de constar que a pessoa falecida NÃO DEIXOU FILHOS e DEIXOU BEM MÓVEL.
Pois bem.
O pleito autoral encontra guarida na Lei de Registros Públicos, notadamente em seu artigo 109, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...) Os fatos alegados na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos à retificação pretendida, devendo em consonância com o parecer do Ministério Público, deferir o pedido requerido na exordial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, qual seja, constar na certidão de óbito de NIEDSON PABLO DOS SANTOS BARBOSA, que este “NÃO DEIXOU FILHOS e que DEIXOU UM BEM MÓVEL”, permanecendo dos demais dados inalterados.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito -
16/09/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:48
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 18:46
Expedição de Carta.
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16/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 20:46
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*84-20 (REQUERENTE).
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19/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2024 13:42
Declarada incompetência
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03/06/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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