TJPB - 0853517-64.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:27
Baixa Definitiva
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17/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2025 00:26
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:54
Negado seguimento a Recurso
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04/12/2024 12:54
Não conhecido o recurso de LISANKA ALVES DE SOUSA - CPF: *17.***.*22-72 (RECORRENTE)
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04/12/2024 12:54
Voto do relator proferido
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04/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853517-64.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LISANKA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS CUNHA DA VEIGA PESSOA - PB29287, REBECA SOUSA SILVA - PB26870, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 Promovido: REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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