TJPB - 0868935-18.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CAF ENGENHARIA LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 18:25
Transitado em Julgado em 06/10/2024
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868935-18.2019.8.15.2001 [Comissão] EXEQUENTE: ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS EXECUTADO: CAF ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Vistos, etc.
ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CAF ENGENHARIA LTDA - ME , pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial.
DECIDO.
O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1.
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017).
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015).
Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvim Proceda-se o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:49
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 20:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/09/2024 20:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868935-18.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue entrave ao acesso à Justiça, determino mais uma vez que se intime a parte autora para no prazo de 15 dias recolher as custas em aberto, pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868935-18.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O sistema informou parcelas em aberto referente às custas processuais.
Intime-se a parte exequente para que proceda com o recolhimento do saldo devedor total em atraso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
24/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de CAF ENGENHARIA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CAF ENGENHARIA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:09
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868935-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868935-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de CAF ENGENHARIA LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
04/12/2022 05:09
Publicado Edital em 02/12/2022.
-
04/12/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0868935-18.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS, Endereço: R JOSÉ BARTOLOMEU CABRAL, 585, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-320 em desfavor de Nome: CAF ENGENHARIA LTDA - ME, Endereço: Avenida Marechal Rondon, 106, sala A, Treze de Maio, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-450, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CAF ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ sob nº 14.***.***/0001-11, representado por seu proprietário de nome CARLOS ALBERTO DE FARIAS, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob nº 691.969.904 – 49, Endereço: Avenida Marechal Rondon, 106, sala A, Treze de Maio, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-450 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 30 de novembro de 2022.
Eu, SEDNANREF R.
G.
ALENCAR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
30/11/2022 11:14
Expedição de Edital.
-
08/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:20
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES ASSIS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 12/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:31
Outras Decisões
-
07/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 20:00
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 12:33
Juntada de diligência
-
12/07/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 19:17
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 13:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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