TJPB - 0821351-65.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 08:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2025 08:53 Transitado em Julgado em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 23:46 Determinado o arquivamento 
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                                            30/01/2025 00:25 Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DANTAS PIRES em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:25 Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:08 Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DANTAS PIRES em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:08 Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/12/2024 00:00 Publicado Acórdão em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821351-65.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: UNIMED C.
 
 GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADA: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401 AGRAVADA: E.G.D.P. representado por ELIZANGELA DANTAS ALVES ADVOGADA: DANIELLY M.
 
 PIRES FERREIRA – OAB/PB 11.753 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
 
 Agravo De Instrumento.
 
 Plano De Saúde.
 
 Transtorno Do Espectro Autista.
 
 Cobertura De Tratamento Pelo Método ABA Com Profissionais Não pertencentes à Área Da Saúde e em Ambiente Escolar ou Domiciliar.
 
 Exclusão.
 
 Provimento Parcial do Agravo.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu, parcialmente, tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, obrigando a operadora a custear o tratamento da autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com profissional da metodologia ABA conforme prescrição médica, sob pena de multa diária por descumprimento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento de autista com analista comportamental, ainda que sem formação na área da saúde; e (ii) definir a abrangência da cobertura, especialmente quanto ao local (ambiente domiciliar e escolar).
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O tratamento adequado a pessoa com TEA, prescrito por profissional da saúde, constitui direito do usuário de plano de saúde, derivado das normas protetivas à pessoa com deficiência, especialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012). 4.
 
 A negativa de cobertura a métodos reconhecidos para TEA, como a terapia ABA, e a limitação de sessões ou de profissionais da área da saúde, configura cláusula abusiva, por desrespeitar o princípio da igualdade e a boa-fé objetiva no contrato. 5.
 
 A Resolução Normativa nº 469 da ANS assegura cobertura para sessões de psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de TEA, sem limitação de número de sessões. 6.
 
 O Superior Tribunal de Justiça admite mitigação do rol de procedimentos da ANS, impondo a cobertura de qualquer técnica indicada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento de TEA. 7.
 
 Entretanto, o custeio de profissional analista comportamental sem formação na área da saúde e o atendimento em ambiente domiciliar ou escolar extrapolam as obrigações do plano de saúde, cujo contrato abrange apenas tratamentos de natureza médica.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Planos de saúde devem custear tratamento de TEA com profissionais da área de saúde para aplicação da metodologia ABA, conforme prescrição médica. 2.
 
 A cobertura não se estende a analistas comportamentais sem formação em saúde, tampouco a tratamentos realizados em ambiente escolar ou domiciliar.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 28, §1º; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; RN nº 469/2021 e nº 541/2022 da ANS.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.875.838/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/2/2023; TJPB, Ag.
 
 Instr. 0808351-03.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/09/2021.
 
 RELATÓRIO: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais no 0800772-91.2024.8.15.0131, ajuizada por E.
 
 G.
 
 D.
 
 P., representada por sua genitora ELIZANGELA DANTAS ALVES, ora agravados, decidindo nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a promovida adote medidas necessárias e as comprove documentalmente nestes autos, em até 10 (dez) dias, no sentido de garantir ao autor, o custeio do tratamento com analista de comportamento ABA, conforme requerido no laudo médico constante no ID Num. 85520138, que foi negado pelo plano de saúde.
 
 Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 III) Da audiência de conciliação.” (ID 99187817 - Pág. 1/7 – autos principais).
 
 Em suas razões recursais (ID 30182091 – Pág. 1/21), a parte agravante defende que (...) “merece reforma a decisão quanto ao fornecimento dos serviços prestados por profissionais não integrantes da área de saúde”.
 
 Destaquei.
 
 Acrescenta que (...) “o tratamento objeto da ação já era fornecido pela ré conforme disposto na exordial, com exceção única e exclusivamente à Analista Comportamental e Assistente Terapêutico, estes negados por não serem serviços prestados em âmbito médico hospitalar, fugindo do escopo de planos de saúde de natureza suplementar.” Destaquei.
 
 Requereu, ao final, seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso para que não seja exigida cobertura do “método ABA por profissionais não integrantes da área da saúde”.
 
 No mérito, pugna a agravante “que seja o presente recurso provido para o fim de ser reformada a decisão proferida com relação ao fornecimento obrigatório de Analista Comportamental e Acompanhante Terapêutica”.
 
 Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 30272365 – Pág. 1/4).
 
 Contrarrazões não apresentadas. (ID 30872245) Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 30408817). É o relatório.
 
 VOTO Exma Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a parte agravada é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitando do tratamento especificamente indicado, conforme laudo médico anexo ao ID 85520138 dos autos principais.
 
 Vejamos: Inicialmente, saliento que, embora o pedido do agravante seja no sentido de modificar a decisão agravada “com relação ao fornecimento obrigatório de Analista Comportamental e Acompanhante Terapêutico,” na decisão de 1º grau o MM Juiz já indeferiu o pedido de Acompanhante Terapêutico, verbis: (...) “No que se refere ao custeio das despesas de assistente terapêutico, considerando que não se trata de serviço inerente à área fim da demandada, entendo que esta não é obrigada a cobrir todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, quando não demonstrada a ligação com suas coberturas de assistência médica, em clara atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. (ID 99187817 – Pág. 4 dos autos principais).
 
 Destacamos.
 
 Assim, resta prejudicada a análise do pedido de exclusão de fornecimento de tratamento com o AT (acompanhante ou assistente terapêutico, sendo comumente usadas as duas denominações para o mesmo fim), posto que o pedido já foi indeferido no 1º grau.
 
 Mérito: Como se sabe, o tratamento médico adequado, iniciado com a maior brevidade possível, é elementar para conferir ao autista uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento de suas funções, sob pena de limitar o prognóstico do quadro, trazendo consequências danosas e permanentes para o paciente.
 
 Segundo as correntes mais modernas sobre a temática, o autismo não é doença, mas sim um transtorno que conduz a problemas de desenvolvimento da linguagem, interação social, processos de comunicação e comunicação social da criança.
 
 Esse transtorno mental, porém, pode se associar a doenças, contribuindo para seu agravamento.
 
 Portanto, o tratamento adequado ao usuário do plano é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012).
 
 A tentativa de igualar o autista a outros usuários infringe o princípio da igualdade, justamente por não disponibilizar tratamento diferenciado a quem se encontra em situação diferente.
 
 Trata-se da incidência do princípio da igualdade substancial, previsto no art. 5º da Constituição Federal.
 
 Diante disso, a existência de cláusulas limitativas a essa cobertura, a exemplo da recusa de oferta da metodologia adequada, limitação terapêutica e/ou do número de sessões, revela-se contrária às normas consumeristas, indicando abusividade, eis que viola o princípio da igualdade, na medida em que não observa a desigualdade da pessoa com deficiência, nem atenta para o direito da pessoa autista e para a própria função social do contrato, descumprindo a justa expectativa do consumidor e infringindo a boa-fé contratual.
 
 No mais, é importante destacar que a Resolução Normativa – RN 469, de 9 de julho de 2021, que altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, correspondente ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, passou a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), em número ilimitado de sessões.
 
 Vejamos: Anexo I – Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar 104.
 
 Sessões com fonoaudiólogos: (...) 4.
 
 Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 106.
 
 Sessões com Psicólogos e/terapeuta ocupacional (...) 2.
 
 Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser mitigado, afirmando que a própria ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TERAPIA ABA.
 
 COBERTURA.
 
 NEGATIVA.
 
 ESPECTRO AUTISTA.
 
 ANS.
 
 ROL.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 HIPÓTESES. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
 
 A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
 
 Precedente. 4.
 
 Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo, ainda, considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros, a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
 
 A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
 
 Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.875.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Diante desse cenário, deve ser assegurado ao menor o tratamento indicado pelo médico atendente e sem limites de sessões, através de profissionais de saúde habilitados no método ABA.
 
 Com relação especificamente ao analista comportamental que não tenha formação da área de saúde, verifica-se não ser de competência do plano de saúde, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde – Tratamento para autista –- Método multidisciplinar - Tutela antecipada concedida parcialmente – Irresignação da parte autora – Tratamento a ser realizado conforme orientação médica – Direito fundamental à saúde – Exceção da obrigatoriedade em relação aos profissionais que não são da área de saúde e atendimento em domicilio e escola – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento – Agravo interno prejudicado.
 
 As expectativas legítimas do consumidor devem ser atendidas pelo plano a que adere, consubstanciadas estas na cobertura do tratamento prescrito para o paciente, sobretudo quando a urgência se demonstra e o risco de prejuízos ao seu desenvolvimento psicomotor se prenuncia. - Embora seja direito do agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na mencionada área. - No tocante ao analista de comportamento e auxiliar terapêutico, estes são profissionais que acompanham a criança durante suas atividades diárias, em ambiente domiciliar e escolar, locais estes que não abrangem a cobertura contratual. (0817912-80.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 01 - Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 CUSTEIO DE TRATAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
 
 DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO LIMINAR.
 
 LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TRATAMENTO POR (AT) ao ÂMBITO CLÍNICO/CONSULTÓRIO, EXCLUINDO COBERTURA NO TOCANTE ÀS ESPERAS ESCOLAR E DOMICILIAR.
 
 ANALISTA COMPORTAMENTAL.
 
 EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
 
 DESPROVIMENTO. - Ao menos em juízo de cognição sumária, pondero não ser de competência do plano de saúde o custeio do assistente terapêutico em ambiente escolar, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
 
 Assim, tem-se que tal medida é de responsabilidade da escola que, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), deve ofertar serviço especializado para o portador de Transtorno do Espectro Autista. - A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar.
 
 Destaque-se que não há indícios de impossibilidade de deslocamento do infante ou de sua genitora até às clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar.
 
 Ademais, o laudo anexado aos autos também não possui fundamentação suficiente para embasar a imprescindibilidade de alteração do ambiente de tratamento, não se vislumbrando daí a necessária urgência ou risco de dano alegado. - Inobstante ser hialina a necessidade de acompanhamento do agravado por Assistente Terapêutico em âmbito clínico, tem-se por inviável a sua extensão ao âmbito domiciliar ou escolar, quando ausente cobertura contratual para tanto, sob pena de desrespeito ao contrato e imposição de prejuízos à operadora, capazes de vulnerar o equilíbrio contratual. (TJPB - 0808351-03.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
 
 CLÁUSULA RESTRITIVA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
 
 COBERTURA PARA ACOMPANHAMENTO TERAPEUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E MUSICOTERAPIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. — O mesmo entendimento deve ser aplicado para as sessões de musicoterapia, que não se enquadra no rol de serviços médicos, de modo que não é obrigação do plano de saúde em custeá-lo.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
 
 ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso (0809090-10.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde e não àqueles que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos. - Fundamental é que o plano de saúde custeie, ou com sua rede credenciada ou mediante reembolso, os profissionais de saúde com formação para aplicar a terapia ABA, já que esta metodologia tem se mostrado a mais eficaz no tratamento de pacientes com o transtorno do espectro autista, não podendo a operadora do plano de saúde limitar a duração e a frequência do tratamento. - Aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde.
 
 Por outro lado, os assistentes ou atendentes técnicos (AT) que acompanham a criança em casa e na sala de aula, pedagogos, educadores físicos e musicoterapeutas não são de obrigação do plano de saúde custeá-los. (0810582-71.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2022) Desse modo, o presente recurso comporta provimento parcial, para afastar a obrigação de cobertura do plano em relação aos profissionais que não sejam da área de saúde, notadamente analista comportamental em ambiente domiciliar e escolar, sendo obrigatória, contudo, a cobertura do profissional AC (analista comportamental) que seja da área de saúde e em ambiente clínico.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a obrigação de cobertura em relação aos profissionais que não sejam da área de saúde, mais precisamente o analista comportamental sem formação em área da saúde, com prescrição em ambiente escolar e domiciliar. É como voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            05/12/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 11:19 Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            04/12/2024 14:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/12/2024 11:15 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            03/12/2024 00:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 14:26 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/11/2024 12:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/11/2024 06:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 21:51 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/10/2024 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/10/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 00:04 Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DANTAS PIRES em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:04 Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:00 Publicado Decisão em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821351-65.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS-PB AGRAVANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA - OAB PB23661-A E CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB 15.401/PB AGRAVADA: E.
 
 G.
 
 D.
 
 P., representada por sua genitora ELIZANGELA DANTAS ALVES Vistos, etc.
 
 UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cajazeiras, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0800772-91.2024.8.15.0131, ajuizada por E.
 
 G.
 
 D.
 
 P., representada por sua genitora ELIZANGELA DANTAS ALVES, ora agravados, decidindo nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a promovida adote medidas necessárias e as comprove documentalmente nestes autos, em até 10 (dez) dias, no sentido de garantir ao autor, o custeio do tratamento com analista de comportamento ABA, conforme requerido no laudo médico constante no ID Num. 85520138, que foi negado pelo plano de saúde.
 
 Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 99187817 dos autos principais) O agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, ao defender que não estavam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau (ID 30182091).
 
 Noutro ponto, sustenta que, nos casos de autismo, devem ser cobertos fonoaudiólogo, psicólogo (terapia ocupacional), fisioterapeuta e psicopedagogo, profissionais estes que já foram garantidos pela demandada, devendo ser excluída a obrigação em relação ao assistente/acompanhante terapêutico e o analista de comportamento, dentre outros tratamentos não incluídos no rol da ANS. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, o recorrente pugna pela concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, pleito que se encontra regulamentado pelo art. 1.019, Inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 In verbis: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
 
 Veja-se: Art. 995. [...] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Como se vê, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais passo a apreciar de acordo com o caso sub examine.
 
 Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram a demanda originária requerendo o restabelecimento do plano de saúde, o qual teria sido indevidamente cancelado.
 
 Liminarmente, pugnaram pela manutenção do vínculo, a fim de não prejudicar o tratamento do segundo agravado, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 – F84.0), realizando acompanhamento terapêutico com equipe multidisciplinar (psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicomotricidade e psicopedagogia).
 
 Pois bem.
 
 Nesse contexto, é importante registrar que segundo o agravado, o plano de saúde apresentou negativa à solicitação do tratamento, alegando a impossibilidade de cobertura do plano de saúde em relação ao tratamento realizado com pelo assistente/acompanhante terapêutico e analista de comportamento dentre outros tratamentos não incluídos no rol da ANS.
 
 Desse modo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento deste recurso, sendo inverso o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, restando, pois, prejudicada a concessão da liminar, já que ausentes os seus pressupostos legais.
 
 Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, eis que não estão preenchidos os requisitos legais para tanto, determinando que seja comunicado o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa.
 
 INTIME-SE a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal e, por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            17/09/2024 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 22:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/09/2024 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 07:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 18:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/09/2024 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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