TJPB - 0801439-33.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801439-33.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE Endereço: Rua José Lins Gomes Sobrinho, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.278,00 DESPACHO.
Certifique a tempestividade dos Embargos de Declaração (05 dias).
Se no prazo, e considerando que eventual acolhimento implica modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder-lhes no mesmo prazo.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 11:28:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:12
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 07:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801439-33.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE Endereço: Rua José Lins Gomes Sobrinho, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.278,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024, 20:48:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
29/11/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE - CPF: *89.***.*26-00 (AUTOR).
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10/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801439-33.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE Endereço: Rua José Lins Gomes Sobrinho, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 VALOR DA CAUSA: R$ 11.278,00 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 17:12:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:13
Determinada diligência
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13/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE (*89.***.*26-00).
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05/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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