TJPB - 0801271-45.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:16
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801271-45.2024.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Francisco Bernardino da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A EMENTA: Processo Civil.
Declaração de nulidade de Contrato de Empréstimo.
Comprovação de contratação.
Multa por litigância de má–fé. redução.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de desconstituição de negócio jurídico e condenou o autor em multa por litigância de má-fé, argumentando que não caracteriza má-fé a busca do judiciário para esclarecimento sobre contrato que desconhecia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à caracterização ou não da litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando os autos, resta claro que o autor alterou a verdade dos fatos em uma tentativa de obter vantagem indevida com a declaração de nulidade do contrato, incorrendo, assim, em litigância de má-fé.
No entanto, como o valor da multa arbitrada na sentença se mostra alta em relação aos rendimentos do autor, sua redução é adequada para garantir a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Precedentes do TJPB reforçam a necessidade de adequação do valor da multa para um valor mais condizente com a situação econômica do autor.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo provido parcialmente.
Teses de julgamento: "1.
Quando evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal é cabível a condenação em litigância de má-fé." "2.
A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada com finalidade punitiva/repressiva, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.80, I e III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801801-30.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 15/02/2022; TJPB, AC 0805428-72.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 01/08/2024; TJPB, AC 0801411-60.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25/03/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Francisco Bernardino da Silva interpôs apelação em face da sentença (id. 29693814) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Em suas razões, o autor alega que, ao ver os descontos mensais em sua conta, ajuizou a presente ação, pois não tinha ciência da existência do contrato.
Pugna pelo provimento do apelo para que seja afastada a multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela minoração da porcentagem fixada. (id. 29693815) Contrarrazões ofertadas, pugnando pela manutenção da sentença (id. 29693819). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
Avulta dos autos que o apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos em sua conta referentes a parcelas de empréstimo pessoal.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude de ter o apelado se desimcubido do seu ônus de comprovar que o contrato de empestimo reclamado foi celebrado regularmente.
O apelante busca a reforma da sentença, especificamente quanto ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, arbitrada a título de litigância de má-fé.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que, na peça inicial e na impugnação a contestação, o apelante asseverou que não firmou contrato com o réu e não fez menção quanto aos valores recebidos em sua conta corrente.
Entretanto, o apelado comprovou a pactuação do empréstimo e que o valor contratado foi creditado em conta corrente de titularidade do autor, de modo que fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, enquadrando-se a hipótese em discussão no art. 80, I e III, do CPC.
Destaque-se que as partes têm o dever de expor os fatos de acordo com a realidade, bem ainda proceder com lealdade e boa fé no ajuizamento da demanda e no curso da instrução processual, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé, o que não ocorreu na hipótese por parte da parte autora.
Quanto ao pleito de redução do valor da multa, entendo que merece prosperar.
A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada com finalidade punitiva/repressiva, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em disceptação, contudo, a multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 35.290,00) não atende tais requisitos, afetando a subsistência do recorrente, que recebe aposentadoria modesta, razão pela qual a reduzo para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mais condizente com os critérios supracitados.
Eis julgados deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
PRETENSO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Comprovando o réu a contratação do empréstimo questionado e o depósito da quantia em conta da parte autora, quando esta alegava o contrário, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Litigância de má-fé configurada. - Não sendo razoável e proporcional o valor da multa por litigância de má-fé, impõe-se a sua redução.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a multa por litigância de má-fé de 6% (seis por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801801-30.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO NEGOCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ALEGADO DESCONHECIMENTO.
ASSINATURA GRAFOTÉCNICA ATESTA QUE A ASSINATURA NO CONTRATO CORRESPONDE DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Comprovada a regularidade e assinatura do contrato de empréstimo questionado, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Litigância de má-fé configurada. - Não sendo razoável e proporcional o valor da multa por litigância de má-fé, impõe-se a sua redução. (0805428-72.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO deCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
Demonstração da contratação pela instituição financeira.
Improcedência dos pedidos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
PERCENTUAL DA MULTA.
REDUÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). - Considera-se adequada a condenação da promovente por litigância de má-fé, quando, alterando a verdade dos fatos, negar a celebração de contrato de empréstimo comprovadamente realizado com a instituição financeira, para obter benefícios ilícitos. - Verificada a exorbitância do valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, necessária sua redução.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (0801411-60.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2021) Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *61.***.*63-54 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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