TJPB - 0801297-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA ZILDA MONTEIRO OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801297-20.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA ZILDA MONTEIRO OLIVEIRA RÉUS: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR – DESCUMPRIMENTO DA OFERTA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS, movida por MARIA ZILDA MONTEIRO OLIVEIRA em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, todos qualificados.
Alega a autora que ingressou na instituição promovida, através de processo seletivo para o 1º semestre de 2021.
Aduz que lhe foi apresentada proposta de que estaria isenta do valor da matrícula, bem como que pagaria apenas metade do valor da mensalidade durante todo o curso escolhido.
Ocorre que, após cursar 4 períodos letivos sem alteração do desconto da mensalidade do curso, em janeiro de 2023 a autora tomou conhecimento que sua bolsa de estudos sofreria também decréscimo anual, até que se extinguisse por completo.
Com o aumento no ano de 2022, houve a contratação de financiamento estudantil, razão pela qual o requerente passou a pagar metade do valor da mensalidade.
Afirma que o valor para pagamento da matrícula, referente ao 5°período letivo, bem como a mensalidade, elevou-se drasticamente, passando a ser de R$ 1503,48 (mil quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), valor muito superior ao que era pago pela requerente, e com o qual não consegue arcar todos os meses.
Assim, requereu em se de tutela de urgência que a promovida fosse compelida a proceder com a aplicação da bolsa de 50% durante todo o curso da autora, bem como que a promovida fosse condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos e a devolução dos valores pagos a maior.
Recebida a ação, foi determinada por este juízo a Emenda à Inicial (ID: 69722875) com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência da autora, momento em que houve a apresentação dos documentos requeridos (Id. 70111208), sendo concedida a antecipação de tutela e gratuidade de justiça (ID: 72419002).
Em contestação, as promovidas alegaram a ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de conduta ilegal, ausência de danos materiais e morais, descabimento da repetição de indébito.
Em audiência, a conciliação restou infrutífera (ID: 75004954).
Réplica apresentada (ID: 76458087).
Intimados para apresentar as provas que pretendiam produzir (ID: 76508892), a autora apresentou novos comprovantes, sendo a ré devidamente intimada para apresentar manifestação (ID: 84090769).
Determinada audiência de instrução e julgamento (ID: 98083624), a qual não foi possível a conciliação das partes, sendo determinada a apresentação de razões finais escritas (ID: 100480209).
Razões finais da autora (ID: 101670457) e réus (ID: 101670466).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do C.P.C, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
I- PRELIMINARES I.1- Da carência da ação pela ausência do interesse de agir Na contestação o réu pugna pela carência da ação devido à ausência do interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizamento da presente ação, ou seja, de comprovar que o processo poderá resultar em seu proveito.
Ora, consectário, analisando a exordial e os pedidos lá constantes, verifica-se de plano que, em eventual procedência da presente demanda, resultará em proveito para a parte autora.
Ademais, a falta de pleito administrativo, não consubstancia óbice ao exercício do direito de acesso à justiça.
Não existe exigência legal do prévio pleito administrativo como requisito para a tutela jurisdicional, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV.
Sendo assim, afasto a preliminar.
II- MÉRITO DANO MATERIAL/REPETIÇÃO DE INDÉBITO A lide cinge-se em apurar se a promovida descumpriu a oferta inicialmente apresentada à consumidora/autora.
Alega a promovente que ao se matricular no curso ofertado pela promovida, foi-lhe concedida bolsa de 50% até o fim do seu curso, apresentando documentação idônea a consubstanciar os fatos narrados.
Por tal razão foi, inclusive, deferida a tutela de urgência requerida, uma vez que as partes ficam vinculadas à oferta inicial (art. 30, C.D.C), a qual não comportou nenhuma ressalva quanto à redução gradual das mensalidades, tampouco fora assim pactuado em contratos ou aditivos (ID 69705339 e ID: 69705341).
Na hipótese, o réu não se esquivou de demonstrar os fatos desconstitutivos/extintivos/modificativos do direito da postulante, de modo que existe verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica só foi entabulada diante da oferta apresentada à promovente (ID: 69705304, p. 03).
Se mostra evidente o ato ilícito ocasionado à autora, tendo descumprida a oferta que a fez iniciar a relação jurídica com a promovida.
Contudo, entendo que no presente caso, a restituição dos valores pagos a maior deverão se dar na forma simples, atualizados pelo índice INPC, com juros de mora de 1% a partir de cada descumprimento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CURSO DE INGLÊS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
CURSO DISPONIBILIZAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A OFERTA REALIZADA NA CONTRATAÇÃO.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30 E 35, AMBOS DO C.D.C.
DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL SEM QUALQUER ÔNUS.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-24, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*98-24 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.Caso Concreto - Parte Autora, estudante do curso de graduação da Ré, alega ter sido vítima de propaganda enganosa, tendo em vista o descumprimento da oferta de majoração do desconto de 35% para 50% durante todo o semestre (julho/18 a dezembro/18) e, posteriormente, para 40%, até o final do curso.
Sustenta a Autora ter recebido a referida oferta, após ter realizado o requerimento de transferência para outra Instituição de Ensino, sendo certo que, após o recebimento do SMS da Ré, teria optado por reativar a matrícula.
Afirma que, uma semana após a realização dos trâmites pertinentes para aplicação do novo desconto e alteração da modalidade da graduação, a Ré lhe informou que tal desconto não poderia ser aplicado à nova modalidade escolhida - "EAD", tampouco na modalidade anterior, "flex". 2.
Verifica-se dos autos a fl.37, que a Ré encaminhou uma mensagem nominal para o celular da Autora, com a oferta explicitada em peça vestibular.
Ademais disso, percebe-se que, em razão da oferta, criou-se uma legítima e real expectativa na consumidora em usufruir o benefício, tanto que renovou sua matrícula, tendo inclusive realizado o pagamento das mensalidades com valores controversos. (fls.178/192) 3.
Conduta da Apelante que caracteriza infração ao princípio da vinculação à oferta, prevista no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando-se, destarte, a falha na prestação de serviços. 4.
O descumprimento da oferta pelo fornecedor de produtos gera para o consumidor a faculdade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada e perdas e danos, consoante expressa disposição do art. 35 da Lei 8.078/90. 5.
Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes.
Correta a condenação da parte Ré a cumprir com o desconto ofertado de 50% desde a data do oferecimento até o final do semestre de 2018 e de 40% até o final do curso .
Dano moral configurado.
Enganosidade e ludíbrio.
Desvio produtivo do consumidor. 6.
Verba compensatória arbitrada pelo juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular 343, deste Tribunal de Justiça. 7.
Manutenção da sentença que se impõe. 8.Recurso ao qual se nega provimento, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00556880320188190004, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 18/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No caso concreto, é evidente o dano moral submetido à autora, a qual teve a sua esfera extrapatrimonial totalmente atingida, pela oferta descumprida, causando preocupação e ansiedade, além do tempo perdido na tentativa de resolução do imbróglio.
Por tais razões, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente na hipótese, os quais deverão ser atualizados a partir da data do arbitramento, com juros de 1% a partir da citação.
DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: 1 – Determinar que a promovida se abstenha de cobrar valores acima de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades durante todo o curso da autora, confirmando a tutela de urgência concedida; 2 – Determinar a devolução na forma simples dos valores pagos a maior do que a oferta disponibilizada, atualizados pelo índice INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada descumprimento. 3 – Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser atualizados pelo índice INPC a partir da data do arbitramento, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento C.G.J/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
As partes foram intimadas desta sentença por intermédio dos correlatos advogados via Diário Eletrônico.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 01:03
Publicado Termo de Audiência em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 18 de setembro de 2024, 08:11:38 PROCESSO NÚMERO 0801297-20.2023.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: MARIA ZILDA MONTEIRO OLIVEIRA Advogadas do promovente: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - OAB/PB 33392, REBECA RODRIGUES DO NASCIMENTO MENEZES - OAB/PB 29574, PROMOVIDOS: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Preposto dos promovidos: José Elmo de Almeida Araújo - CPF *01.***.*44-41 Advogados dos promovidos: Marçal Florentino Leite Ferreira Neto - OAB/PB 12848 Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, preposto e advogados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
18/09/2024 08:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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17/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA ZILDA MONTEIRO OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 13:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:24
Outras Decisões
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15/05/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 21:45
Juntada de Petição de informação
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24/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2023 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/06/2023 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 21:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2023 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/05/2023 12:21
Recebidos os autos.
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03/05/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:19
Juntada de comunicações
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03/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZILDA MONTEIRO OLIVEIRA - CPF: *05.***.*00-50 (AUTOR).
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28/04/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 22:28
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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