TJPB - 0802102-08.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:00
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802102-08.2023.8.15.0601.
Origem: Vara Única da Comarca de Belém.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: João Batista de Oliveira.
Advogado: Arthur Paiva Alexandre.
Apelado: NU Pagamentos S/A.
Advogado: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, uma vez observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, inviável a majoração da referida verba indenizatória.
Trata-se de apelação cível, id.
Núm. 29728542, interposta por João Batista de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, id.
Núm. 29728540, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada em desfavor de NU Pagamentos S/A, decidiu nestes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês contados da data da citação, bem como, reconheço prejudicados os pedidos de declaração do débito e exclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela parte autora.” Em suas razões, o recorrente postula a modificação do decisum vergastado, apenas no tocante ao valor fixado a título de danos morais, pugnando pela sua majoração.
Contrarrazões ofertadas, id.
Núm. 29728546, rebatendo os fundamentos invocados na peça recursal, postulando, por conseguinte, pelo desprovimento da insurgência em debate.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO João Batista de Oliveira tenciona a reforma da sentença que julgou procedente o pedido disposto na presente ação indenizatória, postulando a majoração dos danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pela inclusão de no cadastro restritivo de crédito, devidamente comprovado no id.
Núm. 29728521.
Ao decidir a lide, o Juízo “a quo”, acolhendo a tese inicial, condenou a NU Pagamentos S/A a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, dando ensejo a interposição deste reclamo pela parte autora.
Nesse caminhar, o cerne da questão posta a desate consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais merece ser majorado.
Adentrando no caso em exame, ressalte-se que restou indiscutível nos autos, a caracterização do dano moral, e, por conseguinte, o dever de indenizar pela promovida, haja vista os transtornos ocasionados ao apelante, que teve seu nome inserido no órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, na esteira do alegado, e pelo que ficou comprovado nos autos, denota-se que o demandante é devido o pagamento de uma reparação extrapatrimonial, cabendo auferir se o valor fixado a esse título, revela-se apropriado.
No tocante à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine.
Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto e, ainda, considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe.
Em outras palavras, “A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima.” (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) – destaquei.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, e o inconveniente sofrido, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida, pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada.
Destarte, o montante estipulado é, ao meu sentir, suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Honorários de sucumbência na proporção de 80% contra o apelado e 20% contra o apelante, sobre índice majorado para 15% sobre o proveito econômico alcançado pela parte autora. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*71-60 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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