TJPB - 0819548-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0819548-63.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Notificação Judicial de Protesto em face de BANCO DO BRASIL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 44697142, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id nº 57703704).
Impugnação à contestação (Id nº 62788118).
A parte requerente atravessou petição pugnando pelo chamamento do feito à ordem (Id nº 68427696). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Trata-se de requerimento de Notificação Judicial de Protesto com fundamento no art. 726 do CPC.
Impende destacar que notificação e a interpelação são mecanismos processuais de comunicação formal utilizados no âmbito do Direito Civil para assegurar que uma parte manifeste sua vontade ou conhecimento sobre um assunto juridicamente relevante à outra parte.
Assim consignado, chamo o feito à boa ordem para receber a contestação apresentada pelo banco requerido como mera manifestação (Id nº 57703704), o que faço com fulcro no art. 721 do CPC.
Sem embargo, deixo de conhecer dos demais requerimentos, formulados por ambas as partes, naquilo que sejam incompatíveis com o presente procedimento de jurisdição voluntária.
Outrossim, preenchido os requisitos legais, defiro a notificação do requerido, servindo para os fins de protesto judicial, na forma do art. 726, §2º, do CPC.
In fine, intimem-se as partes para integral ciência desta decisão, bem como a parte requerente para os fins do art. 729 do CPC.
Após o quê, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
13/07/2024 15:46
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 22:18
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 22:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/06/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2022 19:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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