TJPB - 0801440-18.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 19:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801440-18.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE Endereço: Rua José Lins Gomes Sobrinho, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - até 349/350, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.696,50 DESPACHO.
Vistos.
Considerando que a parte autora faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de dois por cento sobre o valor da causa.
O valor da multa consiste em crédito em favor da parte oposta.
Sobre a multa incidem correção monetária (computada desde o ajuizamento da demanda, momento em que o valor atribuído à causa passou a sofrer os efeitos corrosivos da inflação) e juros moratórios a partir desta data (momento em que se tornou líquido, certo e exigível).
Assinalo à parte multada o prazo de dez dias para que comprove o depósito judicial da multa (independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal).
Feita a comprovação, expeça-se alvará em favor do credor.
Faculto ao credor que a execução da multa seja realizada ulteriormente, com eventual cumprimento de sentença decorrente do processo de conhecimento.
Dando continuidade, a petição inicial está em termos do art. 319/320 do NCPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro-a.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do NCPC, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
Verifico que o réu já apresentou contestação.
Assim, intime-se o autor para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 13:50:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:53
Outras Decisões
-
12/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2025 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
10/06/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 07:31
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
12/05/2025 08:20
Recebidos os autos.
-
12/05/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
11/05/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2025 20:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE - CPF: *89.***.*26-00 (AUTOR).
-
16/12/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 17:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 09:04
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:42
Juntada de informação
-
14/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:12
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801440-18.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE Endereço: Rua José Lins Gomes Sobrinho, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - até 349/350, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 VALOR DA CAUSA: R$ 16.696,50 DECISÃO.
DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui rendimentos estáveis, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 1.602,33, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 96 % (noventa e seis por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024, 11:12:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE - CPF: *89.***.*26-00 (AUTOR)
-
08/10/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801440-18.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE Endereço: Rua José Lins Gomes Sobrinho, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - até 349/350, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 VALOR DA CAUSA: R$ 16.696,50 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 21:35:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE (*89.***.*26-00).
-
05/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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