TJPB - 0851381-75.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de KILUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851381-75.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta, no ID.77264778, petição do exequente informando a baixa da empresa executada e requerendo a sucessão processual a fim de responsabilizar os sócios pelo débito.
No que se refere à comprovação do encerramento irregular, o exequente fortaleceu seu pedido apresentando certidão de consulta à base de dados da receita federal, pelo CNPJ da executada, constando inapta perante o órgão desde 08/06/2022, tendo por motivo a "omissão de declarações", no mais, alega que a empresa devedora não foi encontrada no ano de 2017 no endereço apontado na última alteração contratual ocorrida em 08/03/2016 nos seus atos constitutivos “Rua José Gomes de Abreu, 567, CJ.
Alto do Mateus, João Pessoa/PB – 58090- 810”, ( ID.88335810) e que não houve regular baixa da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba, isto é, mediante dissolução formal e liquidação do ativo e do passivo.
Embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possua entendimento segundo o qual é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda na hipótese de extinção da pessoa jurídica (cf.
Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-8-2021), não é este o caso dos autos.
Embora a executada tenha situação cadastral de inapta, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o motivo foi por “omissão de declaração” e não por encerramento de liquidação voluntária, o que não autoriza a substituição do polo passivo por seus sócios de forma automática. É que a situação cadastral de inapta perante a Receita Federal por omissão de declaração configura irregularidade fiscal, inclusive passível de regularização, e não se confunde com a dissolução irregular da pessoa jurídica.
Assim, não comprovado o encerramento irregular das atividades ou a solicitação de baixa, não é possível o redirecionamento da execução para os sócios, necessitando para isso, por se tratar de empresa limitada, da instauração de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a teoria maior quando estiverem presentes os pressupostos arrolados no art. 50 do Código Civil.
Nestes termos também é o entendimento do TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SÓCIOS.
Decisão de indeferimento.
Recurso do exequente.
Defendeu ter apresentado elementos que comprovariam o encerramento irregular da empresa, sustentando que a inclusão dos sócios no polo passivo não se daria pela desconsideração da personalidade jurídica, mas por força de responsabilidade direta do art. 1.080 do Código Civil.
Inacolhimento.
Ausência de prova irrefutável da dissolução irregular da sociedade executada, capaz de ensejar a responsabilidade direta e solidária dos sócios.
A alegação de que a empresa foi declarada inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações e a não localização do endereço cadastrado, embora possam indicar irregularidades, não são suficientes, por si só, para caracterizar o encerramento irregular da empresa.
Esses elementos demonstram meras inconsistências cadastrais e fiscais, as quais, isoladamente, não bastam para atribuir responsabilidade direta e ilimitada aos sócios, nos moldes da legislação apontada pelo agravante.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5009849-28.2024.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 05/12/2024) Destarte, indefiro o pedido de substituição do polo passivo da execução pelos sócios da executada .
No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da lide, nos termos do art.921 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:24
Determinada diligência
-
30/01/2025 18:24
Indeferido o pedido de INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS - CNPJ: 88.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de KILUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da resposta do ofício da Junta Comercial, em relação a situação cadastral da executada, requerendo o que entender de direito. -
16/09/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA - JUCEPB em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:22
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 16:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/03/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 18:47
Determinada diligência
-
22/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de KILUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:55
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:31
Outras Decisões
-
08/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:28
Outras Decisões
-
23/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 09:25
Juntada de informação
-
13/12/2021 21:28
Deferido o pedido de
-
08/12/2021 00:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:50
Deferido o pedido de
-
22/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 01:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:43
Decorrido prazo de INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 01:36
Decorrido prazo de KILUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 10:28
Juntada de diligência
-
12/05/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 01:15
Decorrido prazo de INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:07
Decorrido prazo de INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:50
Decorrido prazo de INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 13:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 02:57
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 05/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 06:31
Decorrido prazo de INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS em 25/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2017 11:31
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
19/06/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 09:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 09:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801666-83.2024.8.15.0061
Antonio Martins dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 11:13
Processo nº 0801666-83.2024.8.15.0061
Antonio Martins dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2025 11:35
Processo nº 0802112-86.2024.8.15.0061
Maria das Gracas de Lima Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 08:42
Processo nº 0802112-86.2024.8.15.0061
Maria das Gracas de Lima Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 12:17
Processo nº 0801966-45.2024.8.15.0061
Teresinha Leite Bernardo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:07