TJPB - 0804646-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804646-23.2023.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: EDVALDO FLORENTINO DE SOUZA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, tomar ciência da certidão do oficial de justiça - id nº. 115621580 e requerer o que de direito.
Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025 SIMONE ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:55
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0804646-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Em harmonia e continuidade ao que restou consignado no despacho de ID Num. 106320898 - Pág. 1, segue, em anexo, resultado da PESQUISA DE ENDEREÇO(S) realizada por este juízo.
De tal sorte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, TOMAR CIÊNCIA da pesquisa de endereço ora realizada e requerer o que for do seu interesse.
Em havendo requerimento de expedição de novo mandado EXCLUSIVAMENTE PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, de logo defiro tal pleito, desde que sejam pagas as custas relativas à diligência requerida.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:37
Deferido o pedido de
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17/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 08:21
Expedição de Carta.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0804646-23.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
O pedido de retirada da restrição do veículo alienado fiduciariamente perante o Sistema RENAJUD independe da prévia citação do promovido, mas tão-somente do prévio esgotamento prazo de 05(cinco) dias para purgação da mora a partir do cumprimento da busca e apreensão, o que, in casu, já teve lugar.
Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE DESBLOQUEIO DA RESTRIÇÃO RENAJUD.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM.
BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-PR - AI: 00517794620188160000 PR 0051779-46.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 16/07/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019); B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE E POSSE CONSOLIDADA NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO NO RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO RESTRITA AO PRAZO DE PURGA DA MORA.
ART. 3º, §§ 1º e 2º, DECRETO-LEI N. 911/69.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme previsto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. 2.
A restrição inserta no sistema RenaJud deve perdurar somente enquanto não esgotado o prazo para a purga da mora, não havendo qualquer previsão legal de que a retirada da restrição esteja condicionada à prévia citação do devedor fiduciante. 3.
Após a apreensão e escoamento do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário torna-se o real proprietário do bem, de modo que obstar a retirada da restrição do veículo junto ao sistema RenaJud certamente inviabiliza o exercício pleno da propriedade já consumada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07016645320238070000 1710430, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2023); C) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR JÁ CUMPRIDA.
Nos termos do artigo 3º, § 9º, do DL911/69, o juiz determinará a retirada da restrição de circulação do veículo após o cumprimento da medida de busca e apreensão.
In casu, lograda a recuperação do bem há mais de um ano, inexiste óbice legal ao cancelamento do gravame judicial.
Banco fiduciário se responsabiliza objetivamente em caso de eventual reversão da medida ( Código de Processo Civil, artigo 302).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*90-75 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018).
Assim, DEFIRO DE LOGO o pedido de retirada da restrição do veículo junto ao Sistema RENAJUD, conforme consulta em anexo.
INTIME-SE para fins de ciência.
Outrossim, porém, considerando-se que o veículo foi apreendido sem a efetiva citação da parte ré, mostra-se esta necessária para fins da adequada triangularização do feito.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a citação do promovido, sob pena de extinção.
Consigno que, de logo, DEFIRO eventual pedido de nova tentativa de citação da parte ré, desde que acompanhado do pagamento das custas relativas à diligência requerida.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
23/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:46
Deferido o pedido de
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20/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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01/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de EDVALDO FLORENTINO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:30
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
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25/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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06/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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