TJPB - 0834905-06.2020.8.15.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00 . -
14/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834905-06.2020.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834905-06.2020.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834905-06.2020.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP REU: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP ajuizou a presente Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Cancelamento de Registro Imobiliário e Imissão na Posse Direta do Imóvel em face de MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda do imóvel denominado "Conjunto Industrial Wallig", com cláusulas específicas e que a ré não teria cumprido as condições estabelecidas, como a manutenção das atividades no imóvel, configurando, assim, especulação imobiliária.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 65316050), arguindo em preliminar, a cassação da justiça gratuita, alegando, em suma, que sempre manteve o imóvel em conformidade com as cláusulas contratuais e que as atividades foram interrompidas temporariamente devido à crise econômica.
Defende, ainda, que a rescisão do contrato seria uma medida desproporcional, pois já tomou providências para retomar as operações.
Ao final, punga pela improcedência da demanda.
Réplica (id 67135547).
Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A ré, em sua contestação, argui preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não teria sido oportunizada à demandada a possibilidade de sanar as irregularidades apontadas, nos termos previstos no contrato firmado entre as partes.
Alega que a autora inobservou a cláusula contratual que previa a notificação prévia para regularização, impossibilitando, assim, que a ré tomasse conhecimento pleno do Processo Administrativo nº 738/2020 e dilatasse o prazo para corrigir as supostas falhas.
Alega, ainda, que, diante da ausência de notificação formal e da não observância da cláusula contratual, haveria mácula processual intransponível, configurando a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, falta de interesse processual, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Entretanto, a preliminar levantada pela ré não merece acolhimento.
O interesse de agir, segundo a doutrina e a jurisprudência, configura-se pela presença de dois requisitos: necessidade e adequação.
A necessidade está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, se o autor precisa da intervenção do Poder Judiciário para proteger ou fazer valer seu direito.
A adequação, por sua vez, diz respeito ao meio processual apropriado para o pleito.
Conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Além disso, o art. 485, VI, do CPC, invocado pela ré, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar ausência de interesse de agir: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." No presente caso, o interesse de agir da autora está plenamente configurado.
Isso porque, ao ajuizar a presente demanda, a autora busca a anulação de escritura pública e a imissão na posse do imóvel, em razão de suposto inadimplemento contratual por parte da ré.
A existência de uma controvérsia sobre o descumprimento das obrigações contratuais é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, independentemente de prévia notificação no âmbito administrativo ou contratual.
Segundo a doutrina, o interesse de agir se verifica quando há uma situação de conflito em que o autor necessita da tutela jurisdicional para a proteção de seu direito.
Nas palavras de Fredie Didier Jr., “o interesse de agir traduz-se pela necessidade de o demandante socorrer-se do Estado para obter a tutela de um direito, que se encontra ameaçado ou violado” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 20ª edição, p. 274).
Ademais, a notificação administrativa ou extrajudicial, ainda que prevista no contrato, não constitui pressuposto para a propositura da ação judicial.
O Código de Processo Civil exige apenas a existência de uma situação de pretensão resistida para justificar o interesse processual, o que se encontra presente no caso em análise, uma vez que há divergência entre as partes quanto ao cumprimento das obrigações contratuais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de notificação extrajudicial não impede o exercício do direito de ação, uma vez que o requisito do interesse processual não está vinculado a tal formalidade, mas à necessidade de tutela jurisdicional.
Veja-se: "A ausência de notificação prévia não implica, por si só, a falta de interesse processual, uma vez que o Código de Processo Civil exige a presença de pretensão resistida e a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito, o que restou evidenciado nos autos" (STJ, AgInt no REsp 1.354.197/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/04/2017).
Portanto, a alegação de ausência de notificação administrativa não afasta o interesse de agir da autora, pois o conflito entre as partes já se instalou, havendo resistência da ré ao pleito autoral, o que caracteriza a necessidade da atuação do Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois está caracterizada a necessidade da atuação jurisdicional, tendo em vista a resistência da ré às pretensões da autora.
A presente demanda trata de ação de anulação de escritura pública de compra e venda com o pedido de imissão na posse, sustentada pela alegação de descumprimento das cláusulas contratuais pela ré, especificamente em relação à finalidade social e econômica do imóvel, prevista no contrato firmado entre as partes.
Da Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação A ré, em preliminar de contestação, também arguiu ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando que a autora não apresentou documentos idôneos capazes de identificar eventuais irregularidades referentes à escritura pública que se pretende anular.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." No entanto, a indispensabilidade de documentos deve ser analisada à luz da natureza da demanda.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que os documentos indispensáveis são aqueles que viabilizam a análise da própria existência da relação jurídica controvertida, sem os quais não se poderia formar um juízo inicial sobre a viabilidade do pedido.
Como esclarece Fredie Didier Jr., "os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que, à luz dos fatos narrados na petição inicial, são necessários para comprovar a existência do direito afirmado, viabilizando o processamento do feito" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 20ª edição, p. 336).
No caso em tela, a autora pleiteia a anulação de uma escritura pública de compra e venda com base em supostas irregularidades no cumprimento do contrato.
Para tanto, apresentou os documentos essenciais que comprovam a existência da escritura pública e o contrato firmado entre as partes, o que permite o regular processamento da demanda.
A exigência de um documento adicional, como um laudo técnico formal de vistoria, não se configura como indispensável à propositura da ação, mas sim como prova que poderá ser produzida ao longo da instrução processual.
A fase de propositura da ação não exige a apresentação de todas as provas, mas sim daqueles documentos mínimos que possibilitem ao magistrado conhecer a lide e avaliar a plausibilidade do direito afirmado.
O objetivo da demanda, que é a anulação da escritura pública, está claramente delineado, e os documentos apresentados são suficientes para embasar o pedido e viabilizar o prosseguimento da ação.
Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte ré alega que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência econômica, de modo que não faria jus ao benefício da justiça gratuita, conforme concedido inicialmente.
Argumenta que a autora teria condições de arcar com as custas e despesas processuais, por isso requer a revogação do benefício.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A concessão da justiça gratuita está disciplinada pela Lei 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil (CPC).
O art. 98 do CPC garante o benefício àquele que afirmar que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, sendo esta dotada de presunção relativa de veracidade: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, o ônus da prova de que a parte promovente possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais recai sobre a parte que impugna o benefício, conforme estabelece a doutrina.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr. afirma que "a justiça gratuita pode ser concedida com base na simples afirmação da parte, cabendo à outra parte demonstrar, por meio de prova robusta, que há capacidade financeira para suportar os encargos processuais" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 20ª edição, p. 487).
No caso em tela, a parte ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais, mas não colacionou aos autos qualquer documento ou prova concreta que atestasse a capacidade econômica da parte autora para suportar os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Conforme preceitua o art. 100 do CPC, para que seja possível a revogação do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte que impugna o benefício apresente prova capaz de comprovar a ausência de hipossuficiência financeira: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá, a qualquer tempo, requerer a revogação do benefício, se demonstrar a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a apresentação de prova da alegada insuficiência, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade." Portanto, meras alegações sem prova idônea não são suficientes para ensejar a cassação da justiça gratuita.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que, no presente caso, não ocorreu.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que "não basta a impugnação genérica e desprovida de elementos concretos para a cassação da justiça gratuita" (STJ, AgInt no REsp 1562410/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 19/12/2016).
Diante do exposto, considerando que a parte ré não apresentou qualquer prova idônea que demonstre a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, rejeito o pedido de revogação da justiça gratuita.
MÉRITO Do Pedido de Anulação da Escritura Pública Inicialmente, cumpre salientar que as relações contratuais, ainda que envolvam entes da administração pública, estão submetidas aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil: Art. 421, CC – "A liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." No caso dos autos, as cláusulas contratuais estabelecem condições claras sobre o uso e destinação do imóvel, vinculando a sua finalidade ao desenvolvimento econômico, social e produtivo da região, conforme pactuado entre as partes.
Tais exigências estão em conformidade com o princípio da função social da propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e no art. 1.228, § 1º, do Código Civil: Art. 1.228, § 1º, CC – "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." Restou demonstrado nos autos que a ré, MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, após o recebimento do imóvel, deixou de cumprir as cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à manutenção das atividades empresariais no local, configurando, assim, o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de compra e venda.
O laudo de vistoria técnica realizado pela autora (ID nº 38050519) confirma que o imóvel encontra-se desativado, sem qualquer atividade produtiva, o que contraria os fins sociais e econômicos do contrato e configura violação das cláusulas terceira e quinta da escritura pública.
Ademais, a ré foi devidamente notificada para regularizar a situação, conforme notificação extrajudicial anexada aos autos (ID nº 38050521), sem que tenha apresentado justificativa válida ou promovido as medidas necessárias para a reativação das atividades no imóvel, o que reforça o descumprimento contratual.
Nesse sentido, o art. 475 do Código Civil dispõe que: Art. 475, CC – "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A jurisprudência reconhece que o descumprimento das obrigações pactuadas em contrato de compra e venda, especialmente quanto à destinação e finalidade do imóvel, autoriza a resolução contratual e o consequente cancelamento da escritura pública.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: "O inadimplemento das obrigações essenciais do contrato, especialmente no que diz respeito à destinação do imóvel, justifica a resolução contratual e a anulação da escritura pública.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato devem ser respeitadas pelas partes, sob pena de nulidade dos atos jurídicos correspondentes." (TJSP, Apelação Cível nº 1005324-55.2020.8.26.0114, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2021) "O descumprimento das condições estipuladas na escritura pública, tais como a destinação produtiva do imóvel, enseja a rescisão contratual, com a consequente anulação do título e cancelamento do registro imobiliário, quando comprovado que a parte compradora não atendeu às exigências pactuadas." (STJ, REsp nº 1.456.632/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015) Portanto, restando demonstrado o inadimplemento por parte da ré, impõe-se a anulação da escritura pública e o cancelamento do registro imobiliário, como pretendido pela autora.
Da Imissão na Posse A pretensão de imissão na posse do imóvel também deve ser acolhida, uma vez que, reconhecida a anulação da escritura pública e o cancelamento do registro, o imóvel deverá retornar à titularidade da autora, que, por sua vez, terá o direito de ser imitida na posse, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil.
A jurisprudência também é pacífica no sentido de que, uma vez anulada a escritura pública de compra e venda, o direito de imissão na posse decorre da devolução da titularidade à parte autora: "Reconhecida a nulidade da escritura pública de compra e venda e, consequentemente, do registro imobiliário, a imissão na posse deve ser deferida à parte autora, que retoma a propriedade do imóvel com todos os seus direitos, inclusive o de reaver a posse." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.238129-2/001, Rel.
Des.
Oliveira Firmo, 17ª Câmara Cível, j. 19/11/2020) "Com a anulação da escritura pública, a parte autora retoma a propriedade do imóvel, cabendo-lhe o direito de ser imitida na posse, conforme prevê o art. 1.228 do Código Civil." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.422/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19/02/2019) Diante disso, uma vez anulado o contrato e o respectivo registro, a parte autora deve ser imitida na posse do imóvel, como consequência lógica da devolução da propriedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP para: Anular a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel denominado "Conjunto Industrial Wallig", lavrada no Livro 677, Folhas 046/049, junto ao 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima.
Determinar o cancelamento do registro imobiliário referente ao imóvel objeto da referida escritura.
Imitir a autora na posse do imóvel.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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08/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 08:00
Declarada incompetência
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24/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 23:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 23:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2022 23:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/08/2022 11:40
Decorrido prazo de MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 20:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/07/2022 01:20
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/06/2022 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/06/2022 11:16
Recebidos os autos.
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15/06/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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