TJPB - 0828867-70.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:38
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:38
Conhecido o recurso de JOSEFA DA SILVA - CPF: *85.***.*55-20 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:38
Retirado pedido de pauta virtual
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27/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 07:56
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0828867-70.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por JOSEFA DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Aduz a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato n. 58340636, no valor de R$ 1.728,00, incluso dia 03/02/2018, que afirma não reconhecer nem ter recebido nenhum valor em sua conta bancária.
Assim, pleiteia, que os descontos sejam declarados ilegais, com o consequente cancelamento do contrato, além do ressarcimento dos valores descontados, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Decisão proferida no Id 78657113, que deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado, o Banco Itaú Consignado S/A contestou no Id 81326214.
Preliminarmente, arguiu a conexão com outros feitos, impugnou a justiça gratuita concedida e suscitou a ocorrência de prescrição e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que o contrato ora questionado trata-se de um refinanciamento e que a autora efetuou a contratação do empréstimo consignado em questão por meio de instrumento físico assinado, com a exibição de documento pessoal idêntico ao anexo à inicial, bem como recebeu em sua conta bancária o valor creditado.
Audiência de Conciliação realizada no Id 82236764, porém, inexitosa a tentativa de acordo entre as partes.
Impugnação à contestação no Id 84669798.
Intimadas as partes para informar interesse na produção probatória, o autor requereu a produção de perícia grafotécnica e o Banco réu o depoimento pessoal da autora.
Na decisão de Id 84743846, foi invertido o ônus da prova no sentido de intimar o promovido a falar sobre o seu interesse na produção de prova pericial, tendo o demandado se manifestado negativamente.
Audiência de Instrução realizada no Id 87084275, com a colheita do depoimento pessoal da promovente.
Razões finais remissivas à inicial e à contestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir. - PRELIMINARES - Conexão O réu requereu a reunião do presente feito com alguns processos indicados na defesa, sob o argumento de existir conexão entre eles.
Ocorre que cada ação ajuizada versa sobre um contrato diferente do objeto destes autos, inexistindo falar em conexão. - Impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, registre-se que a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais e quando há nos autos documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira da promovente.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Ausência de interesse de agir Não há se falar em ausência de interesse processual, uma vez que o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a presente demanda diretamente perante o Poder Judiciário. - PREJUDICIAL - Prescrição Também foi arguida a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 05/02/2018 e a demanda foi proposta somente em 01/09/2023, fora do prazo prescricional de cinco anos.
Contudo, o termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo, e não da primeira nem da disponibilização do crédito, pelo que rechaço a prejudicial suscitada.
Passo, assim, à análise do mérito. - MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Repetição de Indébito, na qual a parte autora se insurge contra os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato n. 58340636 que afirma não ter celebrado.
Deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei n. 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do Banco demandado a respeito do contrato que a demandante não reconhece.
Constata-se pelo documento anexado no Id 78623799 a existência do contrato excluído n. 583410636, no valor de R$ 1.728,00.
Com efeito, a parte promovida, desincumbindo-se do seu ônus probatório, consistente na comprovação da legitimidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço, acostou aos autos o instrumento contratual em questão assinado (Id 81326220), acompanhado do comprovante de transferência bancária, no importe de R$ 400,93 (Id 81326224), auferido pela promovente, consoante extrato bancário por ela juntado (Id 78623098).
Não obstante, a demandante negou a autenticidade da assinatura aposta no documento, requerendo a produção de prova pericial para demonstrar que não é de sua lavra.
Diante disso, caberia à instituição financeira a prova da veracidade da assinatura, através do custeio da prova pericial, como decidido no Id 84743846.
Conforme relatado acima, intimada, a parte promovida informou seu desinteresse na prova pericial (Id 85359558).
Todavia, diante do conjunto probatório coligido nos autos, a ausência de produção da prova pericial não resulta na presunção de que a assinatura aposta no contrato é fraudulenta.
De acordo com a contestação, o contrato impugnado se trata de um refinanciamento de empréstimo anterior (n. 553902579), de modo que, do valor total liberado de R$ 877,35, R$ 476,42 foi utilizado para quitar o financiamento anterior, enquanto a quantia de R$ 400,93 foi liberada para a parte autora via transferência bancária.
Na petição inicial, a autora, inicialmente, disse que não recebeu qualquer quantia da instituição financeira promovida.
Porém, do próprio extrato bancário por ela juntado, constata-se o recebimento do importe de R$ 400,93.
Ademais, do contrato acostado no Id 81326220 e da procuração outorgada pela autora, verifica-se grande similaridade entre as assinaturas apostas nesses documentos.
Por fim, ressalto que o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade, equidade, entre outros.
Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode o promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado através de transferência bancária e, após, quase 05 anos, questionar os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, os quais, inclusive, ao tempo do ajuizamento desta ação, já haviam cessados, consoante Id 78623799, sob alegação de desconhecer o contrato correspondente, e, por conseguinte, pleitear a nulidade das cobranças impostas, a devolução em dobro e indenização por danos morais.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada, além da sua inércia por mais de 05 anos, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual, não prospera a tese da autora de que não contratou o empréstimo consignado objeto desta demanda, sendo inequívoco que sabia do negócio jurídico firmado com a parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com inteligência no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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