TJPB - 0800752-66.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800752-66.2024.8.15.0401 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: SILVANEIDE MARIA DA SILVA REU: JOSEFA GILVANEIDE ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A ASSENTAMENTO DE ÓBITO.
Prova documental e testemunhal satisfatória.
Parecer favorável do Ministério Público.
Procedência do pedido. - Presentes os requisitos legais, julga-se procedente pedido de assentamento de óbito.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DO AMPARO OLIVEIRA RIBEIRO, qualificada nestes autos, ajuizou, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de Josefa Gilvaneide Alves da Silva, falecida em 09/05/2024,no município de Campina Grande, e sepultada sem que tenha sido lavrado seu registro de óbito no prazo legal.
Juntou documentos, provando o alegado, inclusive declaração de óbito (ID 94115045).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 102972410). É o Relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil.
E dispõe a mesma norma que nenhum sepultamento será feito sem a certidão do oficial (art. 77), porém na sua impossibilidade, admite-se o registro tardio (art. 78).
Ainda, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Verifica-se claramente pelas provas carreadas aos autos que o fato decorreu de total ignorância da curadora da falecida, pois não providenciou a tempo a sua certidão de óbito.
Os documentos acostados à inicial comprovam a veracidade do alegado, fato corroborado pela Declaração de óbito subscrita por profissional habilitado (ID 94115045)..
Ademais, o próprio órgão ministerial pugna pela procedência do pedido exordial.
Nesse sentido, destaquei a ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 282, § 2º CPC - REJEIÇÃO - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - REQUISITOS DA LEI 6015/73 - COMPROVAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO.
Nos termos do § 2º, do art. 282, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. É admitido o registro de óbito tardio quando preenchidos os requisitos exigidos em lei.
Comprovado o óbito através de testemunhas que presenciaram o funeral e atestaram a identidade do falecido, deve ser deferido o registro de óbito, nos termos do artigo 83 da Lei 6015/73.” (TJ-MG - AC: 10453190024134001 Novo Cruzeiro, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2021).
Assim, deve ser procedido ao assentamento do óbito de Josefa Gilvaneide Alves da Silva, antes qualificada, falecida em 09/05/2024, com os dados constantes dos documentos acostados nestes autos. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, determino ao Cartório de Registro competente que seja feito o assentamento do nascimento de óbito, consoante requerimento inicial, sem ônus à parte requerente.
Custas suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Dispenso o trânsito em julgado.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-se lhe os dados necessários, para que se proceda ao devido assentamento e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
02/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:36
Juntada de informação
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2024 01:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800752-66.2024.8.15.0401 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a SILVANEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *40.***.*62-79 (AUTOR)
-
11/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANEIDE MARIA DA SILVA (*40.***.*62-79).
-
22/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802688-70.2024.8.15.0161
Maria Beserra Costa de Oliveira
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Laura Luiza Sobral da Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 08:44
Processo nº 0802548-36.2024.8.15.0161
Manuel Ginane Alves
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 15:22
Processo nº 0858099-10.2024.8.15.2001
Antonio Andrade da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 16:01
Processo nº 0816375-46.2023.8.15.0001
Silvana Barbosa de Oliveira
Fabricia Farias Campos
Advogado: Renata Kelly Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 12:08
Processo nº 0819998-21.2023.8.15.0001
Adriano Marcos da Silva Martins
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Diogo Gomes Sulpino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 22:51