TJPB - 0802445-37.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:37
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:06
Expedição de Edital.
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16/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:47
Determinada diligência
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10/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:54
Processo Desarquivado
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:09
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DA CONCEICAO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DA CONCEICAO em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DA CONCEICAO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802445-37.2021.8.15.2003 AUTOR: IVONETE SILVA DA CONCEIÇÃO RÉUS: ASSBRASIL - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IVONETE SILVA DA CONCEIÇÃO em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente (ID: 43099433) que compulsando extratos de sua conta bancária, constatou desconto no valor de R$ 314,82 em nome da associação privada requerida, atinente a negócio jurídico que jamais realizou.
Assevera que os descontos foram efetuados com autorização da instituição bancária ré, sem qualquer tipo de permissão da sua parte.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pugnando pela condenação dos promovidos na abstenção dos referidos descontos, a condenação dos valores indevidamente descontados em dobro (cifra total de R$ 3.148,20), além de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida na decisão de ID: 44583021.
O promovido BANCO BRADESCO S.A compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação (ID: 46759455).
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, visto que, apenas desconta os valores na conta corrente da promovente, com base no pedido expresso do cedente, inexistindo vínculo contratual de sua parte que motive o referido débito.
No mérito, reitera que tão somente realizou o repasse das quantias descontadas para Associação Beneficente dos Trabalhadores dos Setores Público e Privado do Brasil, de modo que, não praticou qualquer conduta capaz de gerar danos materiais e morais.
Citação infrutífera da ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL (ID: 49714603).
A pedido da promovente, o Juízo diligenciou junto aos sistemas informatizados com intuito de obter endereço atualizado da ré aludida (ID: 52714526).
Todavia, embora empreendidas diligências, a citação pessoal da requerida não logrou êxito (ID: 66817606), motivo pelo qual expedido edital de citação da ré (ID: 70506391).
Decorrido o prazo do edital de citação sem manifestação da promovida.
Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba fora habilitada na condição de curadadora à lide da demandada, ofertando contestação por negativa geral (ID: 73186117).
Intimada para impugnar as contestações (ID: 73321657), a promovente quedou silente.
Intimadas para especificação de provas (ID: 79401664), a promovida limitou-se a apresentar o contrato de abertura da conta corrente da requerente (ID: 80576994); a promovente manifestou-se por intermédio da petição de ID: 80712363, reiterando que jamais autorizou tal desconto, como também rebatendo as alegações contidas na peça interposta pela instituição bancária ré. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
I) PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA BANCO BRADESCO S.A Compulsando detidamente o caderno processual, observo que os descontos impugnados pela autora são decorrentes de ação da promovida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação instituição financeira perante a qual não foi realizado o contrato impugnado objeto do litígio.
O Banco Bradesco S/A atua apenas como instituição financeira junto à qual o autor mantém a conta bancária, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pelos fatos narrados pois ausente qualquer vínculo entre essa casa bancária e a regularidade do contrato discutido nos autos.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801654-28.2022.8.10.0110 APELANTE: MARIA IZABEL ROCHA DOS SANTOS ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB MA 7626-A APELADO: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DO INSS.
CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A cobrança contestada diz respeito à relação contratual entre a Associação Beneficente dos Trabalhadores dos Setores Público e Privado (ASSBRASIL). 2.
O banco figura apenas como responsável pela realização dos descontos em decorrência de contrato celebrado com a ASSBRASIL, que é parte legítima para apresentar qualquer documento que comprove a autorização dos descontos. 3.
Conclui-se pela ilegitimidade do banco para figurar no pólo passivo da ação revisional de contrato, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 332, parágrafo único, do CPC, 4.
Sentença que deve ser mantida. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801654-28.2022.8.10.0110 SãO LUíS, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Cível) Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II) MÉRITO Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, diante da alegação da parte autora de que não reconhece a legitimidade dos descontos efetuados diretamente na sua conta bancária, cabia à requerida ASSBRASIL demonstrar a regularidade da contratação/autorização que lastreia tais descontos.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou a origem e a legalidade dos descontos, como lhe competia, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme art. 373, inc.
II, do C.P.C, razão pela qual deve ser responsabilizada em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, com devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do C.D.C.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade da autora.
Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos efetivamente ocorridos em seus proventos.
A falha da instituição promovida ASSBRASIL deve ser coibida e sancionada em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Descontos indevidos sem a prova de autorização gera dano moral "in re ipsa".
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APELO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO - Ademais, no concernente à prova do dano moral, é de todo inaceitável, pois em sendo dano moral puro (in re ipsa), é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, pois que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC). (0802312-02.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE contrato C/ INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TED NÃO APRESENTADOS.
CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
REAFIRMAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FALTA DE DIALETICIDADE.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DESPROVIMENTO.
Tendo o provimento judicial anulatório declarado inexistente a contratação do empréstimo, em razão de o contrato não ter sido apresentado ao processo, cabia ao banco apelante atacar especificamente o referido fundamento, em vez de simplesmente reafirmar a regularidade da contratação, sob o argumento superficial de que a autora contratou o empréstimo e recebeu os valores contratados, sem, no entanto, apontar, nos autos, onde se encontram as provas de tais fatos.
As razões recursais devem atacar, de modo pertinente, os fundamentos da decisão, para tentar obter sua reforma, de modo que, ausente a impugnação específica aos pilares decisórios, as alegações genéricas e tangenciais não serão conhecidas, por violarem o princípio da dialeticidade.
O débito indevidamente consignado nos vencimentos do consumidor, então lesado por contratação não comprovada, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito, além de se afigurar compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, em casos análogos. (0801193-71.2019.8.15.0191, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).
No que concerne ao “quantum” reparatório, é certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas às condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para oferecer compensação ao dano extrapatrimonial sofrido.
III) DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro no que consta dos autos: a) reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e, quanto a este, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do C.P.C, condenando a promovente, por aplicação do princípio da causalidade, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do C.P.C, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do C.P.C); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C. para: b.1) DETERMINAR a suspensão/cessação dos descontos realizados na conta corrente da parte autora em favor da ASSBRASIL - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL; Ainda que reconhecida a sua ilegitimidade passiva, fica o BANCO BRADESCO S/A intimado da obrigação de abster-se do referido débito / repasse para a ASSOCIAÇÃO requerida em face da determinação acima dita – ATENÇÃO. b.2) CONDENAR a ASSBRASIL - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL a restituir ao demandante os valores debitados indevidamente na sua conta bancária, na forma do artigo 42, § do C.D.C, até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo / descontos indevidos (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir de cada desconto indevido (artigo 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ); b.3) CONDENAR a ASSBRASIL - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ainda, condeno a ASSBRASIL - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ).
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a alteração da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:16
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:01
Publicado Edital em 05/12/2022.
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04/12/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0802445-37.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE SILVA DA CONCEICAO REU: ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, BANCO BRADESCO SA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0802445-37.2021.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CNPJ 17.***.***/0001-20, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na pessoa do representante legal ou de quem as vezes o fizer, para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
As partes ficam cientes de que nada obsta, após a normalização da situação atualmente enfrentada, havendo interesse dos envolvidos, o processo ser incluído em pauta de audiência para tentativa de acordo, se for o caso, de forma virtual (online).
Assim, ante a existência de meios hábeis à realização dos atos processuais de forma virtual, intimem os litigantes e seus advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem telefones de contato, whatsapp e e-mail.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0802445-37.2021.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: IVONETE SILVA DA CONCEICAO em face de REU: ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CNPJ 17.***.***/0001-20.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2022.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
01/12/2022 11:20
Expedição de Alvará.
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01/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
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31/10/2022 01:17
Decorrido prazo de ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 15:47
Outras Decisões
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02/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/04/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 02:35
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DA CONCEICAO em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:29
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2021 17:29
Deferido o pedido de
-
02/12/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 21:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 00:57
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DA CONCEICAO em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2021 12:30
Deferido o pedido de
-
01/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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